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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 75<br />

liberdade provisória e impossibilitou o recurso em liberdade. A Lei de<br />

tortura (9.455/95) ve<strong>do</strong>u a concessão de fiança, como também da<br />

anistia e da graça.<br />

Malgra<strong>do</strong> permita liberdade provisória e recurso em liberdade, a<br />

jurisprudência vem negan<strong>do</strong> a extensão desses benefícios aos demais<br />

crimes considera<strong>do</strong>s hedion<strong>do</strong>s ou assemelha<strong>do</strong>s. A Lei de lavagem<br />

de dinheiro (9.613/98), por derradeiro, ve<strong>do</strong>u a concessão de fiança e<br />

de liberdade provisória.<br />

Em tempos mais distantes, algumas Leis já haviam introduzi<strong>do</strong><br />

modificações na nossa ordem processual penal, visan<strong>do</strong> ao abrandamento<br />

<strong>do</strong>s dispositivos mais rígi<strong>do</strong>s. A Lei 5.349/67 aboliu, com acerto,<br />

diga-se de passagem, a prisão preventiva obrigatória. A Lei 5.941/73<br />

alterou o art. 594 <strong>do</strong> Código de Processo Penal, para permitir, ao primário<br />

e de bons antecedentes, o recurso em liberdade. A Lei 6.416/77 modificou<br />

o art. 310 <strong>do</strong> Código de Processo Penal, acrescentan<strong>do</strong>-lhe o parágrafo<br />

único, a fim de propiciar a concessão de liberdade provisória vinculada,<br />

porém sem fiança. Vinculada porque condiciona a liberdade processual<br />

ao comparecimento <strong>do</strong> beneficiário aos atos <strong>do</strong> processo para os quais<br />

tenha si<strong>do</strong> notifica<strong>do</strong>.<br />

A legislação ordinária, depois da entrada em vigor da Constituição<br />

Federal, vale dizer, sob a sua vigência, ampliou prisões e restringiu a<br />

liberdade <strong>do</strong> imputa<strong>do</strong>.<br />

A jurisprudência pre<strong>do</strong>minante seguiu a trilha aberta pela legislação.<br />

A <strong>do</strong>utrina, em boa parte, não se orientou da mesma forma,<br />

atribuin<strong>do</strong> o desacerto <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, avaliza<strong>do</strong> pelos aplica<strong>do</strong>res da lei,<br />

ao desatendimento <strong>do</strong>s preceitos constitucionais.<br />

Penso, humildemente, que assim não é, em especial porque se<br />

as leis não estivessem em conformidade com os princípios constitucionais,<br />

expressos ou implícitos, teriam si<strong>do</strong> declaradas inconstitucionais,<br />

perden<strong>do</strong>, por óbvio, a validade.<br />

Deveras, esse segmento <strong>do</strong>utrinário demonstra interpretar<br />

equivocadamente a Constituição da República, posto que o seu espírito<br />

não parece ser o retrata<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina antes apontada.

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