2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
Legalidade constitucional excepcional<br />
Essas garantias constitucionais são plenamente respeitáveis em<br />
esta<strong>do</strong> de normalidade. Se a crise ameaça o Esta<strong>do</strong> em sua Constituição<br />
como esta<strong>do</strong> de direito, decorre um esta<strong>do</strong> de fato em que o<br />
atendimento pleno das garantias constitucionais estorvaria a atuação<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e, sobretu<strong>do</strong>, comprometeria a governabilidade de tal mo<strong>do</strong>,<br />
que causaria a instabilidade institucional, tolhen<strong>do</strong> a eficiência funcional<br />
e a eficácia social <strong>do</strong> governo da sociedade política. A ordem política<br />
constituída pelo Direito fica sob grave ameaça de desordem. Daí, se a<br />
crise põe em risco a constituição jurídica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, prenuncian<strong>do</strong> ou<br />
desencadean<strong>do</strong> efeitos ruinosos para a ordem constituída, deve ser<br />
solvida pelo próprio Esta<strong>do</strong>. Para esse fim, a Constituição põe normas<br />
jurídico-políticas – normas de direito constitucional político – nas quais<br />
cria e disciplina institutos e condições de ações que constituem a<br />
legalidade constitucional excepcional, assim dita por visar a<br />
excepcionar legalmente – constitucionalmente – as garantias<br />
constitucionais, o que no esta<strong>do</strong> de direito assume peculiar relevância.<br />
Por força da legalidade constitucional excepcional, restringem-se<br />
ou suspendem-se provisoriamente algumas garantias constitucionais.<br />
Não se suprimem os direitos e as liberdades fundamentais por<br />
elas garanti<strong>do</strong>s. Há suspensão ou restrição, mas não supressão <strong>do</strong>s<br />
direitos e garantias que o esta<strong>do</strong> de direito assegura. Supressão tem<br />
caráter definitivo. Significaria o fim <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de direito. Não é este o<br />
senti<strong>do</strong> da legalidade constitucional excepcional. Esta se enquadra no<br />
esta<strong>do</strong> de direito. Sem negá-lo. Ao invés, procura afirmá-lo contra os<br />
que pretendem negá-lo. Atende a um princípio constitucional maior: salus<br />
reipublicae suprema lex esto.<br />
Em latim, “salus, utis” diz o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> que está “salvus”. Tanto<br />
significa “saúde”, quanto “salvação”. O princípio se traduz: “a salvação<br />
(a saúde) da republica é a suprema lei”. Esse princípio ainda está entre<br />
os maiores <strong>do</strong> direito constitucional. Já que a república se constitui por<br />
escrito e da Constituição escrita depende sua saúde ou, em extremos,<br />
sua salvação, pode-se converter o princípio nos seguintes termos: salus<br />
constitutionis suprema lex esto. A saúde (salvação) da Constituição<br />
é a suprema lei.