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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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34<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

Legalidade constitucional excepcional<br />

Essas garantias constitucionais são plenamente respeitáveis em<br />

esta<strong>do</strong> de normalidade. Se a crise ameaça o Esta<strong>do</strong> em sua Constituição<br />

como esta<strong>do</strong> de direito, decorre um esta<strong>do</strong> de fato em que o<br />

atendimento pleno das garantias constitucionais estorvaria a atuação<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e, sobretu<strong>do</strong>, comprometeria a governabilidade de tal mo<strong>do</strong>,<br />

que causaria a instabilidade institucional, tolhen<strong>do</strong> a eficiência funcional<br />

e a eficácia social <strong>do</strong> governo da sociedade política. A ordem política<br />

constituída pelo Direito fica sob grave ameaça de desordem. Daí, se a<br />

crise põe em risco a constituição jurídica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, prenuncian<strong>do</strong> ou<br />

desencadean<strong>do</strong> efeitos ruinosos para a ordem constituída, deve ser<br />

solvida pelo próprio Esta<strong>do</strong>. Para esse fim, a Constituição põe normas<br />

jurídico-políticas – normas de direito constitucional político – nas quais<br />

cria e disciplina institutos e condições de ações que constituem a<br />

legalidade constitucional excepcional, assim dita por visar a<br />

excepcionar legalmente – constitucionalmente – as garantias<br />

constitucionais, o que no esta<strong>do</strong> de direito assume peculiar relevância.<br />

Por força da legalidade constitucional excepcional, restringem-se<br />

ou suspendem-se provisoriamente algumas garantias constitucionais.<br />

Não se suprimem os direitos e as liberdades fundamentais por<br />

elas garanti<strong>do</strong>s. Há suspensão ou restrição, mas não supressão <strong>do</strong>s<br />

direitos e garantias que o esta<strong>do</strong> de direito assegura. Supressão tem<br />

caráter definitivo. Significaria o fim <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de direito. Não é este o<br />

senti<strong>do</strong> da legalidade constitucional excepcional. Esta se enquadra no<br />

esta<strong>do</strong> de direito. Sem negá-lo. Ao invés, procura afirmá-lo contra os<br />

que pretendem negá-lo. Atende a um princípio constitucional maior: salus<br />

reipublicae suprema lex esto.<br />

Em latim, “salus, utis” diz o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> que está “salvus”. Tanto<br />

significa “saúde”, quanto “salvação”. O princípio se traduz: “a salvação<br />

(a saúde) da republica é a suprema lei”. Esse princípio ainda está entre<br />

os maiores <strong>do</strong> direito constitucional. Já que a república se constitui por<br />

escrito e da Constituição escrita depende sua saúde ou, em extremos,<br />

sua salvação, pode-se converter o princípio nos seguintes termos: salus<br />

constitutionis suprema lex esto. A saúde (salvação) da Constituição<br />

é a suprema lei.

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