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Tratado de Ética - Instituto de Humanidades

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como o autêntico criador <strong>de</strong>ssa disciplina –, valeu-se <strong>de</strong>sse conhecimento para constituir o seu<br />

sistema que se <strong>de</strong>sdobra como segue.<br />

Na Fenomenologia do Espírito (1807) empreen<strong>de</strong> uma tentativa <strong>de</strong> reconstrução<br />

da gênese e do <strong>de</strong>senvolvimento da consciência (ou da cultura) oci<strong>de</strong>ntal, privilegiando nesta<br />

ao saber filosófico mas a este não se limitando. Ao conclui-la, dá-se conta <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> tornarse<br />

ainda mais abstrato e, no prefácio, prepara o caminho para a obra subseqüente.<br />

Denominou-a <strong>de</strong> Ciência da Lógica, ocupando-se <strong>de</strong> sua elaboração <strong>de</strong> 1812 a 1816. Consiste<br />

numa reor<strong>de</strong>nação das categorias kantianas, enriquecidas por suas próprias <strong>de</strong>scobertas e<br />

culminando com a idéia absoluta.<br />

Em 1817, publica a Enciclopédia das Ciências Filosóficas, que é uma espécie <strong>de</strong><br />

compêndio do seu sistema. Está dividida em Lógica, Filosofia da Natureza e Filosofia do<br />

Espírito. A Lógica correspon<strong>de</strong> a um resumo esquemático da obra anterior. A Filosofia da<br />

Natureza, a uma aplicação arbitrária da sua terminologia à ciência natural, apenas para aten<strong>de</strong>r<br />

às imposições da intenção sistemática. Na Filosofia do Espírito refaz o esquema prece<strong>de</strong>nte da<br />

Fenomenologia, atribuindo um gran<strong>de</strong> espaço à socieda<strong>de</strong> e ao Estado. No <strong>de</strong>senvolvimento<br />

posterior <strong>de</strong>ssa hipótese, notadamente na Filosofia do Direito, aparece a questão aqui<br />

<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> ética hegeliana. Esta última obra insere-se no chamado período <strong>de</strong> Berlim<br />

(1818/1830), quando <strong>de</strong>senvolve enorme ativida<strong>de</strong>, publicando ainda Filosofia da História e<br />

Estética. Os seus cursos <strong>de</strong> História da Filosofia foram igualmente sistematizados e incluídos<br />

na Obra Completa que apareceu logo após a sua morte..<br />

No esquema da Enciclopédia, o espírito <strong>de</strong>sdobra-se em espírito subjetivo<br />

(Antropologia, Fenomenologia do Espírito e Psicologia); espírito objetivo (Direito,<br />

Moralida<strong>de</strong> e Moralida<strong>de</strong> Social) e espírito absoluto (Arte, Religião Revelada e Filosofia). Os<br />

Princípios da Filosofia do Direito (1821) consi<strong>de</strong>ram apenas o momento do espírito objetivo,<br />

tendo naturalmente presente a circunstância <strong>de</strong> que é parte <strong>de</strong> uma totalida<strong>de</strong>.<br />

O logos que prece<strong>de</strong> a Filosofia da Natureza <strong>de</strong>sdobra-se no plano puramente<br />

lógico, passando da categoria do ser à essência e ao conceito. Na natureza o espírito encontrase<br />

como que adormecido e seu <strong>de</strong>spertar verda<strong>de</strong>iro ocorre na consciência (Fenomenologia do<br />

Espírito) a que se segue um momento em que é teórico, prático e finalmente livre. Como<br />

adverte Hyppolite, o espírito subjetivo é ainda o espírito individual, sendo o seu momento<br />

mais alto não o conhecimento mas a vonta<strong>de</strong>, à qual incumbe realizar o trânsito entre o<br />

espírito subjetivo e o espírito objetivo.<br />

O ponto <strong>de</strong> partida da Filosofia do Direito – que preten<strong>de</strong> ser meditação sobre a<br />

socieda<strong>de</strong> e o Estado – é pois essa vonta<strong>de</strong> livre que se orienta pelo seu próprio <strong>de</strong>sejo e trata<br />

<strong>de</strong> sobreviver. Talvez se possa pensar aqui no que foi chamado <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> natureza. Essa<br />

liberda<strong>de</strong> cifra-se na posse mas não tem por si maior garantia. O espírito busca, por isto<br />

mesmo, um contrato que lhe assegure a proprieda<strong>de</strong>. Locke havia indicado que, embora<br />

plenamente livre no estado <strong>de</strong> natureza, o homem não tinha qualquer garantia quanto ao<br />

respeito à sua posse, razão pela qual teria abdicado daquela liberda<strong>de</strong> plena a fim <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong><br />

uma lei que o protegesse e à proprieda<strong>de</strong>. Hegel chama a isto <strong>de</strong> direito abstrato.<br />

Presumivelmente por esta razão <strong>de</strong>fine ao direito como "a existência da vonta<strong>de</strong> livre", isto é,<br />

o que assegura a sobrevivência <strong>de</strong>ssa vonta<strong>de</strong>.<br />

Partindo da proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sta ao contrato, instaura-se o direito <strong>de</strong> punir a quem<br />

<strong>de</strong>srespeite a regra estabelecida, fixando-se por esse meio um primeiro nível <strong>de</strong> legalização da<br />

violência. Assim proce<strong>de</strong>ndo, o direito não elimina o crime mas apenas permite que seja<br />

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