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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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autos argumentos ou elementos capazes <strong>de</strong> elidir as exigências. Ao contrário, as<br />

notas fiscais relacionadas às fls. 27 e 28, que se encontram anexadas aos autos,<br />

comprovam o ilícito fiscal.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, as irregularida<strong>de</strong>s encontram-se caracterizadas, as<br />

infringências corretamente capituladas e a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente aplicada<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s pela legislação.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela Impugnante, sustentou<br />

oralmente o Dr. José Carlos Nogueira da Silva Cardillo e, pela Fazenda Pública<br />

Estadual, a Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além<br />

<strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira (Revisor) e<br />

Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relatora: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Acórdão: 19.173/09/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 08/08/2009<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO NÃO<br />

COBRADO NA ORIGEM. Constata<strong>do</strong> o recolhimento a menor <strong>de</strong> ICMS, em<br />

face <strong>do</strong> aproveitamento <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> parcela <strong>de</strong> imposto consi<strong>de</strong>rada não<br />

cobrada pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem. Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e<br />

Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XXVI, da Lei 6763/75. Exigências<br />

parcialmente mantidas nos termos da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário<br />

efetuada pelo Fisco, e ainda, para a<strong>de</strong>quar o estorno remanescente à efetiva<br />

carga tributária assumida pelo estabelecimento remetente, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os<br />

estornos <strong>de</strong> créditos em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> benefício fiscal. Lançamento<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS<br />

relativos às entradas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações interestaduais, cujo remetente<br />

está beneficia<strong>do</strong> com incentivos fiscais concedi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo,<br />

em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação tributária.<br />

Exige-se o ICMS, a Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no artigo 56, inciso<br />

II, da Lei 6.763/75 e a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, da mesma<br />

lei.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 351/373, contra a qual o<br />

Fisco se manifesta às fls. 501/512, reformulan<strong>do</strong> o crédito tributário conforme<br />

relatórios <strong>de</strong> fls. 513/515 e Demonstrativo <strong>de</strong> Correção Monetária e Multas –<br />

DCMM <strong>de</strong> fl. 516.<br />

Intimada da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário a Contribuinte se<br />

manifesta ás fls. 519/540.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 542/551.<br />

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