11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Logo a contabilização <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> recurso financeiro e/ou direito na<br />

Empresa será oriunda <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> operacional, salvo seja comprovada <strong>de</strong><br />

forma inequívoca a origem e o efetivo ingresso <strong>de</strong> recursos outros.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, cabe à Autuada comprovar por qualquer meio <strong>de</strong><br />

prova o ingresso <strong>de</strong> outros recursos, fora <strong>de</strong> seu objeto social, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> socorrerse<br />

<strong>de</strong> cópias <strong>de</strong> cheques, DOC, TED, Comprovante <strong>de</strong> Depósito Bancário, etc.<br />

No que se refere ao primeiro item da acusação fiscal, constata-se,<br />

sem muito esforço, que a Impugnante se valeu <strong>de</strong> operações não comprovadas e<br />

sem respal<strong>do</strong> legal envolven<strong>do</strong> a compra, reavaliação e venda <strong>de</strong> títulos já<br />

“prescritos” <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong> 1972, portanto, há mais <strong>de</strong> 35 (trinta e cinco) anos<br />

sem nenhum valor oficial, como também se valeu <strong>de</strong> empréstimo <strong>de</strong> sócios, para<br />

prover seu Caixa <strong>de</strong> recursos necessários ao acobertamento <strong>de</strong> pagamentos<br />

efetua<strong>do</strong>s por ela nos exercícios <strong>de</strong> 2004 e 2006.<br />

Como já acima esclareci<strong>do</strong>, o lançamento se aperfeiçoa pela falta <strong>de</strong><br />

comprovação pela Impugnante <strong>do</strong> efetivo ingresso <strong>do</strong>s recursos lança<strong>do</strong>s na<br />

Conta Caixa.<br />

Contu<strong>do</strong>, diante <strong>do</strong>s fatos, <strong>do</strong>cumentos e argumentos apresenta<strong>do</strong>s<br />

pela Impugnante, aproveita-se também <strong>do</strong>s argumentos e esclarecimentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pelo Fisco para externar o contraditório da questão, não obstante<br />

não ser ela primordial para o lançamento.<br />

“A Impugnante ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> emitir <strong>do</strong>cumentos fiscais <strong>de</strong> forma<br />

regular, ou seja, para todas suas operações <strong>de</strong> vendas, ficou <strong>de</strong>sprovida em seu<br />

“CAIXA” <strong>do</strong>s recursos necessários aos diversos pagamentos a serem<br />

processa<strong>do</strong>s. Utilizan<strong>do</strong>-se, portanto, <strong>de</strong> operações fictícias (com títulos da dívida<br />

pública prescritos e sem nenhum valor oficial) e, <strong>de</strong> empréstimos <strong>de</strong> sócios, supriu<br />

seu caixa <strong>do</strong>s recursos necessários, que somaram o montante <strong>de</strong> R$<br />

1.646.000,00, fugin<strong>do</strong> ao pagamento <strong>do</strong>s tributos correspon<strong>de</strong>ntes, em especial ao<br />

pagamento <strong>do</strong> ICMS sobre vendas.<br />

A fiscalização não <strong>de</strong>sconheceu nenhum ato jurídico perfeito<br />

conforme afirma<strong>do</strong> pela Autuada. O ato a que se refere como “perfeito”, não passa<br />

<strong>de</strong> simulação <strong>de</strong> um negócio, on<strong>de</strong> nem sequer ficou comprova<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira<br />

inequívoca o recebimento <strong>do</strong>s valores então envolvi<strong>do</strong>s, ou seja, o efetivo<br />

ingresso, <strong>de</strong> forma irrefutável no Caixa da Impugnante <strong>do</strong>s valores acima<br />

menciona<strong>do</strong>s.<br />

A fiscalização, apesar da inexistência <strong>de</strong> qualquer evidência que<br />

comprove a lisura das operações envolven<strong>do</strong> as referidas “APÓLICES DA DÍVIDA<br />

PÚBLICA”, intimou as partes envolvidas (fls. nºs. 02 e, <strong>de</strong> 20 a 32), ou seja, a<br />

Impugnante “ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra” e os respectivos adquirentes <strong>do</strong>s títulos a comprovarem<br />

<strong>de</strong> forma inquestionável a lisura das operações, mediante a apresentação <strong>de</strong><br />

cópia <strong>de</strong> cheques, DOC, TED, COMPROVANTES DE DEPÓSITO, etc., a<br />

correspon<strong>de</strong>nte contraprestação financeira da realização daqueles negócios e a<br />

respectiva entrada <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s recursos no Caixa da Autuada, sen<strong>do</strong> que as<br />

intimações não foram atendidas a contento, notadamente por parte da Autuada.<br />

Os Títulos negocia<strong>do</strong>s pela Impugnante não mais possuem nenhum<br />

valor oficial para fins <strong>de</strong> resgate perante a União, já que estão prescritos há quase<br />

330

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!