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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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torna letra morta o art. 146 <strong>do</strong> CTN e o art. 149, e <strong>de</strong> fato em muitas situações na<br />

vida concreta <strong>do</strong>s Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes o Fisco se contenta com isso. Eu<br />

realmente verifiquei que no lançamento anterior havia um erro, havia uma<br />

inexatidão, <strong>de</strong>ixei <strong>de</strong> aplicar uma lei X ou uma lei Y e agora estou corrigin<strong>do</strong>, estou<br />

agin<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma maneira com total lisura e eu reabri o prazo para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong><br />

contribuinte, a questão <strong>do</strong> contraditório da ampla <strong>de</strong>fesa está perfeita, mas a<br />

questão é, até que ponto isso leva a uma completa inutilida<strong>de</strong> da norma <strong>do</strong> art.<br />

149 e <strong>do</strong> art. 146.<br />

Na jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais há um caso<br />

recente, inclusive um caso que envolvia um cliente, que efetivamente foi autua<strong>do</strong><br />

em um ano e nessa autuação o Fisco mineiro a<strong>do</strong>tou um critério jurídico (tinha a<br />

ver com entradas passíveis <strong>de</strong> crédito), posteriormente o Fisco alterou o critério<br />

inicial e fez um novo lançamento. O TJMG, efetivamente, enten<strong>de</strong>u que nos<br />

lançamentos anteriores, concretamente efetua<strong>do</strong>s contra esse contribuinte, havia<br />

a aplicação <strong>de</strong> um critério distinto e acabou, portanto, invalidan<strong>do</strong> o novo<br />

lançamento, enten<strong>do</strong> que <strong>de</strong>veria ser aplica<strong>do</strong> o art. 146. Mas efetivamente eu<br />

<strong>de</strong>vo dizer como advoga<strong>do</strong> que não é fácil fazer com que o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

examine os casos com tanto cuida<strong>do</strong> para se <strong>de</strong>cidir uma situação como essa.<br />

Finalmente para terminar, eu coloco essa situação muito importante<br />

no âmbito fe<strong>de</strong>ral, que é uma situação envolven<strong>do</strong> a manutenção <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong><br />

IPI, quan<strong>do</strong> a operação seguinte é imune, porque houve uma lei dizen<strong>do</strong><br />

expressamente que <strong>de</strong>veriam ser manti<strong>do</strong>s os créditos <strong>de</strong> insumos tributa<strong>do</strong>s pelo<br />

IPI quan<strong>do</strong> a operação seguinte fosse isenta ou tributada à alíquota zero, não se<br />

falava em operação imune, mas a instrução normativa editada pelo Secretário da<br />

Receita Fe<strong>de</strong>ral, no mesmo ano, incluiu a imunida<strong>de</strong> nas operações passíveis <strong>de</strong><br />

crédito, essa instrução normativa vigorou por sete anos.<br />

Somente sete anos <strong>de</strong>pois foi emiti<strong>do</strong> um ato <strong>de</strong>claratório<br />

interpretativo <strong>do</strong> Secretário da Receita Fe<strong>de</strong>ral revogan<strong>do</strong> aquela instrução e, aí<br />

vejam como aqui no caso tem uma aplicação e como aqui fica tão explícita aquela<br />

questão da isonomia. Para o contribuinte que eventualmente foi autua<strong>do</strong> no caso<br />

concreto e o Fisco aplicou a orientação da instrução <strong>de</strong> 99, está completamente<br />

protegi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois da edição <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> 2006, essa nova orientação que veda a<br />

manutenção <strong>do</strong> crédito não po<strong>de</strong> retroagir para ele. Já <strong>contribuintes</strong>, como a<br />

maioria, que não foram autua<strong>do</strong>s, simplesmente seguiram a instrução normativa nº<br />

33 <strong>de</strong> 1999 e aproveitaram tais créditos, po<strong>de</strong>m agora ser surpreendi<strong>do</strong>s e sobre<br />

eles constituí<strong>do</strong>s créditos tributários <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> Ato<br />

Declaratório <strong>de</strong> 2006, assim essa distinção é realmente problemática, daí explicase<br />

porque vários autores propõem efetivamente que o art. 146 valha também para<br />

os casos <strong>do</strong> art. 100, parágrafo único <strong>do</strong> CTN, o que é uma solução sustentada<br />

pela justiça tributária que parece chocar com as disposições expressas <strong>do</strong> CTN.<br />

Não vou me alongar mais, espero que o <strong>de</strong>bate seja muito intenso<br />

posteriormente, agra<strong>de</strong>ço a to<strong>do</strong>s pela atenção, muito obriga<strong>do</strong>.<br />

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