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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Repartição Fazendária o protocolou como tal, arquivan<strong>do</strong>-o na pasta <strong>do</strong><br />

contribuinte”, concluin<strong>do</strong> que “O Fisco não ignorou um pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pela<br />

Impugnante, simplesmente porque este não existiu. A Repartição Fazendária não<br />

se manifestou porque não havia sobre o que (sic) se manifestar, uma vez que não<br />

houve nenhuma petição a requerer manifestação fiscal.”<br />

Por outro la<strong>do</strong>, sustenta a Fiscalização que a exigência <strong>do</strong> regime<br />

especial não se trata <strong>de</strong> mera obrigação acessória, mas <strong>de</strong> condição essencial<br />

para a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> imposto por débito e crédito, motivo pelo<br />

qual pe<strong>de</strong> a procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

Posta assim a questão, cumpre verificar se o <strong>do</strong>cumento<br />

protocoliza<strong>do</strong> pela ora Impugnante e anexa<strong>do</strong> às fls. 137 <strong>do</strong>s autos caracteriza-se<br />

ou não como um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> regime especial, para os efeitos da formalização da<br />

opção <strong>de</strong> que trata o § 12 <strong>do</strong> art. 75 da Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02. Eis o conteú<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, na parte pertinente:<br />

“(...) dirige-se à esta (sic) Superintendência, na forma <strong>do</strong> art. 5º da<br />

Consolidação da Legislação Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1984, para<br />

comunicar a sua opção pela apuração <strong>do</strong> ICMS pelo sistema normal <strong>de</strong> débito e<br />

crédito, mediante regime especial, em substituição ao crédito presumi<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

trata o inciso XXIX <strong>do</strong> art. 75 <strong>do</strong> RICMS, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 43.080, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, com as alterações promovidas pelo Decreto 44.254, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2.006, submeten<strong>do</strong>-se, por conseguinte, ao cumprimento das<br />

obrigações acessórias <strong>de</strong>correntes que assegurem o controle da apuração <strong>do</strong><br />

imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno <strong>do</strong> crédito relativo<br />

às prestações isentas ou não tributadas.”<br />

De fato, se analisa<strong>do</strong> estritamente nos termos em que foi redigi<strong>do</strong>,<br />

verifica-se que o <strong>do</strong>cumento realmente não foi formula<strong>do</strong> rigorosamente segun<strong>do</strong><br />

as prescrições <strong>do</strong> art. 29 da CLTA/MG, que à época disciplinava a forma em que<br />

<strong>de</strong>veriam ser requeri<strong>do</strong>s os regimes especiais em geral.<br />

No entanto, salvo melhor juízo, não é assim que <strong>de</strong>ve ser analisa<strong>do</strong>,<br />

máxime em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> uma prerrogativa <strong>do</strong> contribuinte, no caso,<br />

o direito <strong>de</strong> optar pelo regime <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> imposto que melhor lhe convier,<br />

como assegura<strong>do</strong> pela legislação.<br />

Com efeito, ainda que não contenha <strong>de</strong> forma explícita um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

regime especial, referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento não <strong>de</strong>ixa qualquer margem <strong>de</strong> dúvida acerca<br />

da manifestação da opção da ora Impugnante pela a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> sistema normal <strong>de</strong><br />

apuração <strong>do</strong> imposto, observan<strong>do</strong>-se ainda que há no mesmo a citação expressa<br />

da legislação que acabara <strong>de</strong> ser alterada, estabelecen<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

formalização da opção por meio <strong>de</strong> regime especial concedi<strong>do</strong> pelo diretor da<br />

Superintendência <strong>de</strong> Tributação, após manifestação da Superintendência <strong>de</strong><br />

Fiscalização (cf. inc. I <strong>do</strong> § 12, acima reproduzi<strong>do</strong>).<br />

Daí se vê que outra não po<strong>de</strong>ria ser a finalida<strong>de</strong> daquele <strong>do</strong>cumento<br />

senão a formalização da mencionada opção junto ao Fisco, restan<strong>do</strong> claro que<br />

esta era a intenção <strong>do</strong> Contribuinte.<br />

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