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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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empresa pública e outras entida<strong>de</strong>s que explorem ativida<strong>de</strong> econômica todas as<br />

obrigações inerentes às empresas privadas, inclusive trabalhistas e tributárias.<br />

Também o <strong>de</strong>creto que regulamenta o Imposto <strong>de</strong> Renda das<br />

Pessoas Jurídicas consi<strong>de</strong>ra as empresas públicas como <strong>contribuintes</strong> e lhes<br />

impõe normalmente a carga <strong>de</strong> impostos e contribuições fe<strong>de</strong>rais.<br />

Portanto, a ECT, ao promover o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, não está<br />

amparada pela imunida<strong>de</strong> recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da<br />

CF/88, já que trata-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica cujos serviços são remunera<strong>do</strong>s por<br />

meio <strong>de</strong> preço/tarifa.<br />

Cabe ressaltar ainda, que a legislação tributária não contempla as<br />

prestações realizadas pela Impugnante com o benefício da isenção, conforme<br />

previsto no artigo 6º <strong>do</strong> RICMS/2002, c/c Anexo I <strong>do</strong> mesmo Regulamento.<br />

Dessa forma, não restam dúvidas sobre a ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> ICMS na saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, cujo<br />

transporte é realiza<strong>do</strong> pela Impugnante, fican<strong>do</strong> esta solidariamente responsável<br />

pelo pagamento <strong>do</strong> tributo <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 21, inciso IX, da Lei<br />

6763/75.<br />

Portanto, legítimas as exigências fiscais consubstanciadas no AI em<br />

comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a arguição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Raimun<strong>do</strong><br />

Francisco da Silva (Revisor) e Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles.<br />

Relator: Antônio César Ribeiro<br />

Acórdão: 18.452/09/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 19/09/2009<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA CAIXA/SALDO CREDOR.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista a não comprovação, pela Impugnante, <strong>do</strong> efetivo ingresso<br />

<strong>do</strong>s recursos lança<strong>do</strong>s na Conta Caixa, autoriza-se a presunção <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com<br />

o disposto no § 3º <strong>do</strong> art. 194 <strong>do</strong> RICMS/02, resultan<strong>do</strong> nas exigências <strong>de</strong><br />

ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong><br />

imposto e Multa Isolada prevista na alínea “a” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 55 da Lei nº<br />

6.763/75. Infração plenamente caracterizada. Lançamento proce<strong>de</strong>nte.<br />

Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a não comprovação, pela Impugnante, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, <strong>do</strong> efetivo ingresso <strong>do</strong>s recursos<br />

lança<strong>do</strong>s na Conta Caixa, autorizan<strong>do</strong> a presunção <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no § 3º<br />

<strong>do</strong> art. 194 <strong>do</strong> RICMS/02, resultan<strong>do</strong> nas exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong><br />

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