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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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atribuin<strong>do</strong> essa responsabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, o recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST era<br />

feito a cada operação por meio <strong>de</strong> GNRE;<br />

- afirma que alguns <strong>de</strong> seus clientes encaminharam-lhe ofícios<br />

informan<strong>do</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> pela retenção e recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST era<br />

a eles atribuída, ten<strong>do</strong> em vista a existência <strong>de</strong> regimes especiais concedi<strong>do</strong>s pela<br />

<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda/MG, não obstante o regime especial concedi<strong>do</strong><br />

para a Autuada dan<strong>do</strong> a ela a condição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição,<br />

sustenta que diante das informações repassadas por seus clientes, e para evitar o<br />

pagamento em duplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ICMS/ST, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> efetuar a retenção e<br />

recolhimento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a esse título em algumas <strong>de</strong> suas operações interestaduais<br />

<strong>de</strong>stinadas a Minas Gerais.<br />

O Fisco, como já relata<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão da preliminar, intimou o<br />

Contribuinte para juntar aos autos as provas <strong>de</strong> ambas as alegações, mas foram<br />

apresentadas somente as GNRE relativas ao recolhimento efetua<strong>do</strong> a cada<br />

operação realizada pela Autuada. No que tange a esse ponto, ressalte-se que o<br />

Fisco <strong>de</strong>monstrou que a atribuição à Autuada da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reter e<br />

recolher o ICMS/ST nas operações <strong>de</strong> remessa <strong>de</strong> produtos relaciona<strong>do</strong>s nos<br />

itens 23 e 24 da Parte 2 já mencionada tem início em 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, em<br />

razão <strong>de</strong> Autorização Provisória concedida pela Diretoria <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Projetos<br />

da Superintendência <strong>de</strong> Fiscalização (DGP/SUFIS), <strong>de</strong> fl. 693.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, na reformulação <strong>do</strong> crédito tributário procedida<br />

corretamente pelo Fisco foram excluí<strong>do</strong>s os créditos referentes às notas fiscais<br />

emitidas no perío<strong>do</strong> anterior a 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, bem como os créditos<br />

tributários cujo recolhimento foi comprova<strong>do</strong> por meio das GNRE apresentadas<br />

pela Autuada.<br />

No que se refere à segunda alegação da Impugnante, como bem<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na Manifestação Fiscal, os alega<strong>do</strong>s ofícios envia<strong>do</strong>s pelos seus<br />

clientes, informan<strong>do</strong> acerca da responsabilida<strong>de</strong> por substituição, não encontram<br />

respal<strong>do</strong> na legislação tributária. Nos termos <strong>do</strong> art. 14, Parte 1, Anexo XV <strong>do</strong><br />

RICMS/02, in verbis:<br />

Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o<br />

varejista, <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria relacionada<br />

na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, em operação<br />

interestadual, é responsável pela apuração e pelo<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong>, a<br />

título <strong>de</strong> substituição tributária, no momento da<br />

entrada da merca<strong>do</strong>ria em território mineiro,<br />

quan<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> não for atribuída ao<br />

alienante ou ao remetente.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, somente é atribuída essa responsabilida<strong>de</strong> ao<br />

contribuinte mineiro, <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria sujeita a ST, em operação<br />

interestadual, quan<strong>do</strong> ela não for atribuída ao alienante ou remetente. No caso, a<br />

Autuada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, era responsável pela retenção e<br />

recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST relativo aos produtos relaciona<strong>do</strong>s nos itens 23 e 24 da<br />

Parte 2, Anexo XV <strong>do</strong> RICMS/02, em função <strong>de</strong> regime especial concedi<strong>do</strong> para<br />

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