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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Dessa forma, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> norma objetiva da legislação tributária e<br />

ten<strong>do</strong> a Autuada <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong> a previsão legal, corretas as exigências <strong>de</strong> ICMS e<br />

multa <strong>de</strong> revalidação.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela Impugnante, sustentou<br />

oralmente o Dr. Wenceslau Teixeira Ma<strong>de</strong>ira e, pela Fazenda Pública Estadual, o<br />

Dr. Bruno Rodrigues <strong>de</strong> Faria. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários,<br />

os Conselheiros Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva e Antônio César Ribeiro.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Acórdão: 18.410/09/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 26/09/2009<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – TRANSPORTADORA –<br />

CRÉDITO PRESUMIDO. Imputação <strong>de</strong> escrituração fiscal e apuração irregular<br />

<strong>do</strong> ICMS, com o consequente recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto, ten<strong>do</strong> em<br />

vista que a Autuada, mesmo não sen<strong>do</strong> autorizada por meio <strong>de</strong> regime<br />

especial próprio, a<strong>do</strong>tou o sistema <strong>de</strong> apuração por débito e crédito, quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>veria ter se utiliza<strong>do</strong> da técnica <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminada pelo<br />

art. 75, inc. XXIX da Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02. Entretanto, restou comprova<strong>do</strong><br />

nos autos que a mesma havia xrequeri<strong>do</strong> o menciona<strong>do</strong> regime especial<br />

previamente à ação fiscal, suprin<strong>do</strong> assim a sua falta. Infração não<br />

caracterizada. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se da imputação fiscal <strong>de</strong> que a ora Impugnante, presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas, mesmo não sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>tentora <strong>do</strong><br />

regime especial <strong>de</strong> que trata o § 12 <strong>do</strong> art. 75 da Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02,<br />

apropriou-se irregularmente <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/04/06 a<br />

31/12/08, por ter a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o sistema normal <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> imposto<br />

(débito/crédito), em vez <strong>de</strong> ter se utiliza<strong>do</strong> da técnica <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>terminada pelo inc. XXIX <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> art. 75, resultan<strong>do</strong> o seu procedimento<br />

em recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>, conforme verificação<br />

fiscal analítica/recomposição da conta gráfica <strong>de</strong> fls. 12/14 e o respectivo<br />

<strong>de</strong>monstrativo <strong>do</strong> crédito tributário constante <strong>do</strong> Anexo 1 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração (fls.<br />

15/17).<br />

Exigem-se o ICMS e a correspon<strong>de</strong>nte Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista<br />

no art. 56, inc. II da Lei n.º 6.763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, impugnação às fls. 106/113, contra a qual a<br />

Fiscalização se manifesta às fls. 142/147.<br />

DECISÃO<br />

Inicialmente, cabe lembrar que tradicionalmente a legislação mineira<br />

facultava aos presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas a opção<br />

pela apuração <strong>do</strong> ICMS mediante a utilização <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong> no montante<br />

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