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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Art. 10. As alíquotas <strong>do</strong> IPVA são <strong>de</strong>:<br />

I 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo<br />

<strong>de</strong> uso misto, veículo utilitário e outros não<br />

especifica<strong>do</strong>s neste artigo;<br />

II 3% (três por cento) para caminhonete <strong>de</strong> carga<br />

picape e furgão;<br />

III - 1% (um por cento) para veículos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a<br />

locação, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica que<br />

preencha pelo menos um <strong>do</strong>s seguintes requisitos:<br />

Conforme se verifica, o legisla<strong>do</strong>r estadual, usan<strong>do</strong> da sua<br />

competência constitucionalmente prevista, <strong>de</strong>limitou o campo <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong><br />

tributo, ou seja, estabeleceu que o IPVA será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais,<br />

quan<strong>do</strong> o veículo automotor estiver sujeito a registro, matrícula ou licenciamento<br />

no Esta<strong>do</strong>.<br />

Cabe, todavia, indagar, quais as condições <strong>de</strong>terminantes para que o<br />

veículo sujeite-se ao registro e licenciamento neste Esta<strong>do</strong>.<br />

Sobre a matéria, o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro (CTB), aprova<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 9.503, <strong>de</strong> 1997, no seu art. 120, dispõe:<br />

Art. 120 - to<strong>do</strong> veículo automotor, elétrico,<br />

articula<strong>do</strong>, reboque ou semi-reboque <strong>de</strong>ve ser<br />

registra<strong>do</strong> perante o Órgão executivo <strong>de</strong> trânsito<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> DF, no município <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio ou<br />

residência <strong>de</strong> seu proprietário, na forma da lei.<br />

(grifou-se)<br />

Extrai-se, <strong>do</strong> dispositivo legal retromenciona<strong>do</strong>, que o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

IPVA ocorre no município <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio ou <strong>de</strong> residência <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> veículo.<br />

Salienta-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que não obstante as várias conceituações<br />

existentes sobre os termos “<strong>do</strong>micílio” e “residência”, não cabem aqui as<br />

<strong>de</strong>finições trazidas pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002 (CC/02), dada a regra da<br />

especialida<strong>de</strong>.<br />

A interpretação a ser consi<strong>de</strong>rada, neste caso, é a <strong>do</strong> CTN, posto que<br />

a matéria ora discutida é <strong>de</strong> natureza tributária.<br />

Examine-se, pois as disposições <strong>do</strong> art. 127 <strong>do</strong> CTN, retrocita<strong>do</strong>:<br />

Art. 127 - Na falta <strong>de</strong> eleição, pelo contribuinte ou<br />

responsável, <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio tributário, na forma da<br />

legislação aplicável, consi<strong>de</strong>ra-se como tal:<br />

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência<br />

habitual, ou, sen<strong>do</strong> esta incerta ou <strong>de</strong>sconhecida,<br />

o centro habitual <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>;<br />

II - quanto às pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong><br />

ou às firmas individuais, o lugar da sua se<strong>de</strong>, ou,<br />

em relação aos atos ou fatos que <strong>de</strong>rem origem à<br />

obrigação, o <strong>de</strong> cada estabelecimento;<br />

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