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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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produção, com os quais as empresas atingem seus propósitos comerciais e<br />

industriais.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que as expressões Ativo Permanente e Ativo Fixo são<br />

geralmente utilizadas como sinônimas e <strong>de</strong>signam a parte <strong>do</strong> patrimônio composta<br />

pelos bens <strong>de</strong> uso da empresa, tais como máquinas, equipamentos, móveis e<br />

utensílios, instalações, imóveis e tu<strong>do</strong> o mais que esteja no patrimônio empresarial<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> permanente.<br />

Pelo que consta, em especial pelo conceito contábil, é inegável que<br />

os bens objeto da presente discussão são utiliza<strong>do</strong>s, num contexto maior, no<br />

incremento das vendas e expansão <strong>do</strong>s negócios, constituin<strong>do</strong>-se em “bens<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à manutenção das ativida<strong>de</strong>s da companhia e da empresa, ou<br />

exerci<strong>do</strong>s com essa finalida<strong>de</strong>”.<br />

Ou, no dizer da Instrução Normativa 01/98 e <strong>do</strong> RICMS/96, são bens<br />

“utiliza<strong>do</strong>s direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção,<br />

extração, geração e serviço <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal, e <strong>de</strong><br />

comunicação”.<br />

Afunilan<strong>do</strong> cada vez mais a discussão, importa saber se a remessa<br />

em comodato <strong>de</strong>snatura o vínculo <strong>do</strong> bem com o estabelecimento, uma vez que a<br />

ora Recorrida mantém apenas a sua proprieda<strong>de</strong>, mas não sua posse.<br />

Para obtenção da resposta, é preciso buscar conceitos e regras da<br />

legislação Fe<strong>de</strong>ral, que rege a matéria.<br />

Neste caso, o Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a instituição,<br />

apuração, fiscalização e cobrança <strong>do</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda, ao tratar da tributação<br />

das pessoas jurídicas, admite a <strong>de</strong>dução, a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, da <strong>de</strong>preciação <strong>de</strong><br />

bens <strong>do</strong> Ativo Imobiliza<strong>do</strong>, estabelecen<strong>do</strong> em seu artigo 305:<br />

““Decreto nº 3.000, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999<br />

Tributação das Pessoas Jurídicas<br />

(Livro 2 - Parte 2 - Art 305 a 461)<br />

Subseção II<br />

Depreciação <strong>de</strong> Bens <strong>do</strong> Ativo Imobiliza<strong>do</strong><br />

Dedutibilida<strong>de</strong><br />

Art. 305.Po<strong>de</strong>rá ser computada, como custo ou<br />

encargo, em cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração, a<br />

importância correspon<strong>de</strong>nte à diminuição <strong>do</strong> valor<br />

<strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ativo resultante <strong>do</strong> <strong>de</strong>sgaste pelo uso,<br />

ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº<br />

4.506, <strong>de</strong> 1964, art. 57).<br />

§ 1A <strong>de</strong>preciação será <strong>de</strong>duzida pelo contribuinte<br />

que suportar o encargo econômico <strong>do</strong> <strong>de</strong>sgaste ou<br />

obsolescência, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as condições <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, posse ou uso <strong>do</strong> bem (Lei nº 4.506,<br />

<strong>de</strong> 1964, art. 57, § 7º).<br />

§ 5ºSomente será permitida <strong>de</strong>preciação <strong>de</strong> bens<br />

móveis e imóveis intrinsecamente relaciona<strong>do</strong>s<br />

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