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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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camisaria, malharia, e confecções em geral <strong>de</strong> cama, mesa e banho,<br />

caracterizan<strong>do</strong> assim a simulação da real operação.<br />

Junta extratos <strong>de</strong> consulta ao SICAF, bem como cópias <strong>de</strong> páginas<br />

<strong>de</strong> listas telefônicas, dan<strong>do</strong> conta <strong>de</strong> que antigos e atuais sócios da empresa à<br />

qual foi entregue a máquina na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>positária fiel possuem sobrenome<br />

semelhante e en<strong>de</strong>reço idêntico ao <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário constante da nota fiscal,<br />

en<strong>de</strong>reço este no qual se encontra instala<strong>do</strong> um telefone em nome <strong>de</strong> uma outra<br />

pessoa jurídica <strong>do</strong> ramo <strong>de</strong> borda<strong>do</strong>s, em cujo quadro societário consta uma<br />

pessoa também com sobrenome semelhante, tu<strong>do</strong> a comprovar que houve uma<br />

simulação da real operação, com o intuito <strong>de</strong> iludir o Fisco, justifican<strong>do</strong> assim a<br />

<strong>de</strong>sclassificação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

DECISÃO<br />

Como relata<strong>do</strong> acima, cuida-se da exigência <strong>de</strong> ICMS e das<br />

correspon<strong>de</strong>ntes multas <strong>de</strong> revalidação e isolada, em face da imputação <strong>do</strong><br />

transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal hábil, em<br />

<strong>de</strong>corrência da <strong>de</strong>sclassificação da Nota Fiscal nº 75.195, emitida pela Autuada<br />

para acobertar a venda <strong>de</strong> uma máquina <strong>de</strong> bordar industrial, porém conten<strong>do</strong><br />

como <strong>de</strong>stinatário pessoa física, sen<strong>do</strong> este o fato <strong>de</strong>terminante da mencionada<br />

<strong>de</strong>sclassificação, por enten<strong>de</strong>r a Fiscalização estar caracterizada uma simulação<br />

da real operação realizada, uma vez que uma pessoa física não teria motivos para<br />

adquirir tal bem, que se <strong>de</strong>stina à produção industrial.<br />

Para corroborar o seu entendimento, a Fiscalização trouxe aos autos<br />

extratos <strong>de</strong> consulta ao SICAF e cópias <strong>de</strong> listas telefônicas, buscan<strong>do</strong> com isso<br />

<strong>de</strong>monstrar um suposto vínculo da pessoa consignada como <strong>de</strong>stinatária na nota<br />

fiscal com empresas <strong>do</strong> ramo <strong>de</strong> borda<strong>do</strong>s, ativida<strong>de</strong> esta compatível com a<br />

utilização da referida máquina.<br />

Referi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, conquanto possam <strong>de</strong> fato sugerir a<br />

existência <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> parentesco <strong>do</strong> Sr. Rafael Tavares <strong>de</strong> Sousa com<br />

sócios e/ou ex-sócios das mencionadas empresas, apenas reforçam os indícios <strong>de</strong><br />

que a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrita no Auto <strong>de</strong> Infração po<strong>de</strong>ria ter ocorri<strong>do</strong>, porém<br />

revelam-se frágeis e insuficientes para provar a efetiva ocorrência da suposta<br />

simulação.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, há <strong>de</strong> se atentar para o fato <strong>de</strong> que, à luz da<br />

legislação tributária mineira, a aquisição <strong>de</strong> qualquer merca<strong>do</strong>ria por pessoa física,<br />

ainda que se trate <strong>de</strong> uma máquina industrial, com ou sem intuito comercial, não<br />

constitui, por si só, motivo para a <strong>de</strong>sclassificação da correspon<strong>de</strong>nte nota fiscal,<br />

até porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses <strong>de</strong> presunção legal <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>sacobertamento da merca<strong>do</strong>ria previstas no art. 149 da Parte Geral <strong>do</strong><br />

RICMS/02.<br />

Certamente a constatação <strong>de</strong> tal situação po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ensejar<br />

posteriores investigações e diligências fiscais que visem apurar a ocorrência <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong>s outras, tais como a entrega da merca<strong>do</strong>ria a <strong>de</strong>stinatário diverso<br />

ou até mesmo o funcionamento <strong>de</strong> estabelecimento industrial ou comercial sem a<br />

<strong>de</strong>vida inscrição no cadastro <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong>, acarretan<strong>do</strong> todas as<br />

consequências daí advindas.<br />

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