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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Em uma primeira análise tem-se que a conduta da ora Impugnante<br />

observada pela Fiscalização no momento da autuação está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />

ditame legal acima transcrito.<br />

Entretanto, por força <strong>do</strong> mandamento conti<strong>do</strong> no Código Tributário<br />

Nacional, precipuamente no artigo 112, é necessário ao julga<strong>do</strong>r administrativo<br />

observar as questões que permeiam o lançamento para se verificar a exigência da<br />

penalida<strong>de</strong>.<br />

Importante registrar que não se trata aqui <strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezo ao<br />

mandamento conti<strong>do</strong> no artigo 136 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, também<br />

expresso no § 2°, <strong>do</strong> artigo 207, da Lei nº 6.763/75 invoca<strong>do</strong> pela Fiscalização em<br />

sua manifestação, mas sim <strong>de</strong> se fazer uma interpretação sistêmica das normas.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> acreditar que a <strong>de</strong>terminação da forma <strong>de</strong><br />

interpretação da legislação tributária consubstanciada no cita<strong>do</strong> artigo 112, <strong>do</strong><br />

Código Tributário Nacional <strong>de</strong>va ser anulada pelo fato <strong>de</strong> que o artigo 136, <strong>do</strong><br />

mesmo diploma legal fala da irrelevância da intenção <strong>do</strong> agente.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> o artigo 112, <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional, em face da inexistência <strong>de</strong> perfeita convicção quanto a natureza ou<br />

circunstância material <strong>do</strong> fato ou a extensão <strong>de</strong> seus efeitos, in verbis:<br />

Art. 112. A lei tributária que <strong>de</strong>fine infrações, ou<br />

lhe comina penalida<strong>de</strong>s, interpreta-se da maneira<br />

mais favorável ao acusa<strong>do</strong>, em caso <strong>de</strong> dúvida<br />

quanto:<br />

II - à natureza ou às circunstâncias materiais <strong>do</strong><br />

fato, ou à natureza ou extensão <strong>do</strong>s seus efeitos.<br />

Da inteligência <strong>do</strong> artigo supra <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se o princípio da estrita<br />

legalida<strong>de</strong> tributária, que, segun<strong>do</strong> a ilustre Professora Maria <strong>de</strong> Fátima Ribeiro,<br />

“traz consigo uma tipificação rigorosa, qualquer dúvida sobre o perfeito<br />

enquadramento <strong>do</strong> fato ao conceito da norma compromete aquele postula<strong>do</strong><br />

básico que se aplica com a mesma força no campo <strong>do</strong> direito penal in dubio pro<br />

reo.”<br />

A norma contida no artigo 112, <strong>do</strong> Código Tributário Nacional <strong>de</strong>ve<br />

ser entendida como orienta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>r da lei que, analisan<strong>do</strong> a situação lhe<br />

apresentada, <strong>de</strong>ve respeitar os ditames conti<strong>do</strong>s em tal dispositivo. É certo que tal<br />

norma resulta da influência <strong>do</strong> Direito Penal e tem fundamento na consciência <strong>de</strong><br />

que, se por um la<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se cercar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meios para evitar a<br />

ocorrência <strong>de</strong> procedimentos que levem a sucumbir <strong>do</strong>s cofres públicos os tributos<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, por outro a injustiça na punição <strong>de</strong>ve ser repugnada.<br />

Estas consi<strong>de</strong>rações preliminares foram feitas uma vez que a<br />

interpretação que se segue tem respal<strong>do</strong> exatamente no artigo 112, inciso II, <strong>do</strong><br />

Código Tributário Nacional, principalmente quan<strong>do</strong> se perquire a extensão <strong>do</strong>s<br />

efeitos <strong>do</strong> ato da ora Impugnante ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer constar as datas na nota fiscal<br />

por ela emitida.<br />

Assim, tem-se que o Auto <strong>de</strong> Infração em análise foi lavra<strong>do</strong> sob o<br />

fundamento <strong>de</strong> que “em 21/01/2009, através <strong>de</strong> ação fiscal <strong>de</strong>senvolvida no<br />

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