11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

seja, a Autuada, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, por outro meio, à solicitação da Câmara <strong>de</strong><br />

Julgamento.<br />

O Auto <strong>de</strong> Infração, fls. 06/08, foi retifica<strong>do</strong> às fls. 35/37. As<br />

intimações à Autuada, fl. 08 e fl. 37, foram na mesma data, isto é, 30/06/06, o que<br />

permite concluir que o lançamento relativo ao segun<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração (ambos<br />

com a mesma numeração), que retifica o primeiro, foi eficaz e produziu to<strong>do</strong>s os<br />

efeitos jurídicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> primeiro.<br />

O aspecto nuclear <strong>do</strong> lançamento tributário foi a retenção a menor <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> mineiro e a falta <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS-ST, no<br />

perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>, em face <strong>de</strong> que não foram apresenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, GNREs<br />

ou DAEs, que comprovassem o recolhimento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, por substituição tributária.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, o Fisco buscou <strong>de</strong>monstrar no relatório anexo ao Auto<br />

<strong>de</strong> Infração, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> Anexo ao AUTO DE INFRAÇÃO – RETIFICAÇÃO e<br />

no Demonstrativo <strong>do</strong> crédito Tributário, fls. 41/49, o valor <strong>do</strong> ICMS/ST<br />

efetivamente <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Erário mineiro.<br />

O relatório <strong>de</strong> fls. 41/49 não traz <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada a <strong>de</strong>monstração<br />

da base <strong>de</strong> cálculo para a apuração <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. No entanto, é possível, a<br />

partir <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> relatório e da legislação regente da matéria, <strong>de</strong>monstrar a base<br />

<strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS/ST, como segue:<br />

1) nota Fiscal nº 234180, <strong>de</strong> 02/05/2005: fls. 49 <strong>do</strong> relatório;<br />

2) cópia da nota fiscal: fls. 30;<br />

3) ICMS-ST <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na nota fiscal: R$ 46,50;<br />

4) produtos: códigos 1112, 1612, 9611*;<br />

5) valor consigna<strong>do</strong> na nota fiscal: R$ 560,85;<br />

6) imposto operação própria: R$ 54,56;<br />

7) BC-ST = {[Vop(remetente) + frete FOB + IPI + <strong>de</strong>spesas] + MVA} =><br />

BC-ST = [(454,70+ 0,00 + 0,00 + 0,00) + 70%]** =><br />

BC-ST = R$ 772,99<br />

8) ICMS-ST = R$ (772,99 x 18% - 54,56) =><br />

ICMS-ST = R$ 84,58 – total <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Erário mineiro<br />

O valor consigna<strong>do</strong> na fl. 49 foi <strong>de</strong> R$ 84,57, calcula<strong>do</strong> produto a<br />

produto. A meto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> Fisco é precisa, em razão <strong>de</strong> que os produtos po<strong>de</strong>m<br />

ter MVAs diferentes, o que requer o cálculo para cada um <strong>de</strong>les,<br />

individualizadamente. A diferença <strong>de</strong> 0,01 (um centésimo) no valor <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> não interfere na precisão <strong>do</strong> cálculo.<br />

* relação <strong>do</strong>s produtos, fls. 27/28, com a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> produto em<br />

relação ao código correspon<strong>de</strong>nte.<br />

** MVA – para a merca<strong>do</strong>ria prevista no Convênio 11/91,<br />

implementada no Anexo IX e atualmente no Anexo XV, item 1, Parte 2 <strong>do</strong><br />

RICMS/02.<br />

490

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!