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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Art. 39 - Os livros e <strong>do</strong>cumentos fiscais relativos<br />

ao imposto serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em regulamento, que<br />

também disporá sobre todas as exigências formais<br />

e operacionais a eles relacionadas.<br />

§ 1º - A movimentação <strong>de</strong> bens ou merca<strong>do</strong>rias e<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte e<br />

comunicação serão obrigatoriamente acobertadas<br />

por <strong>do</strong>cumento fiscal, na forma <strong>de</strong>finida em<br />

regulamento.<br />

RICMS/2002 - ANEXO V<br />

Art. 12 - A nota fiscal será emitida:<br />

I - antes <strong>de</strong> iniciada a saída da merca<strong>do</strong>ria;<br />

Sen<strong>do</strong> inquestionável que a operação ocorreu<br />

<strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, evi<strong>de</strong>ncia-se a responsabilida<strong>de</strong> da<br />

Coobrigada, nos termos <strong>do</strong> artigo 21, inciso IX, “a” da Lei 6763/75, verbis:<br />

Art. 21 – São solidariamente responsáveis pela<br />

obrigação tributária:<br />

IX – a empresa explora<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço postal, em<br />

relação à merca<strong>do</strong>ria:<br />

a) – transportada sem <strong>do</strong>cumento fiscal ou com<br />

nota fiscal com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> venci<strong>do</strong>;<br />

A Impugnante alega que como pessoa jurídica fe<strong>de</strong>ral goza da<br />

imunida<strong>de</strong> recíproca entre as esferas governamentais, nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> que<br />

estabelece o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da CF/88 e que realiza serviços<br />

postais e telegráficos mediante <strong>de</strong>legação concedida pelo Decreto-Lei nº 509/69.<br />

A chamada imunida<strong>de</strong> recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI,<br />

alínea "a" da CF/88 e Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso <strong>de</strong> Direito Tributário<br />

Brasileiro, 9ª Ed., Forense, Rio <strong>de</strong> Janeiro: 2006), ao discorrer sobre o tema<br />

ensina: “As pessoas políticas que convivem na Fe<strong>de</strong>ração estão voltadas todas ao<br />

bem comum. Não é admissível que venham a se tributar mutuamente, esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

a imunida<strong>de</strong> até as instrumentalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Públicos.” Mais adiante,<br />

preleciona: “Nas normas da Constituição <strong>de</strong> 1988 relativas à atuação estatal, é<br />

relevante a existência da ativida<strong>de</strong> econômica para <strong>de</strong>finir o tratamento a ser da<strong>do</strong><br />

aos serviços presta<strong>do</strong>s.” E continua:<br />

“A <strong>de</strong>limitação das ativida<strong>de</strong>s que condicionam a<br />

imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impostos, e daquela outra sujeita ao<br />

mesmo tratamento fiscal das ativida<strong>de</strong>s privadas,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conceituar o que sejam serviços<br />

públicos. Sua tributação é proibida quan<strong>do</strong> a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se trata seja exercida pela União,<br />

pelos esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os municípios e<br />

autarquias e fundações <strong>de</strong>sses entes políticos, no<br />

que disser respeito aos serviços vincula<strong>do</strong>s a suas<br />

finalida<strong>de</strong>s essenciais ou <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes. Viu-<br />

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