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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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merca<strong>do</strong>rias para se valer por completo <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> diferimento <strong>do</strong> imposto que<br />

amparava a operação;<br />

- o lançamento tributário foi instruí<strong>do</strong> com o extrato <strong>do</strong> Ato<br />

Declaratório supracita<strong>do</strong> e cópia da Nota Fiscal mo<strong>de</strong>lo 1-A <strong>de</strong> n° 000454<br />

<strong>de</strong>clarada inidônea;<br />

- após as diligências necessárias ten<strong>de</strong>ntes à apuração <strong>do</strong> fato que<br />

ensejou a irregularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumental, foi provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o Ato Declaratório<br />

13.062.31000547, cuja publicação no “MG” segue juntada a fls. 13;<br />

- examina<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos trazi<strong>do</strong>s à colação pela Impugnante, fls.<br />

17/27, constata-se que a mesma não logrou êxito em provar que a utilização <strong>do</strong><br />

instituto <strong>do</strong> diferimento correspon<strong>de</strong>nte à nota fiscal inidônea tenha si<strong>do</strong> correta;<br />

- o fato da edição <strong>do</strong> ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumental ter<br />

ocorri<strong>do</strong> em data posterior à utilização <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> instituto lança<strong>do</strong> na NFAP não<br />

legitima o seu uso pois é pacífico na <strong>do</strong>utrina o entendimento <strong>de</strong> que seus efeitos<br />

são ex tunc, até porque as frau<strong>de</strong>s só são <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> praticadas;<br />

- a prevalecer a tese da Impugnante seria o mesmo que convalidar as<br />

frau<strong>de</strong>s com o seguinte efeito: o Esta<strong>do</strong> suportaria os prejuízos pelo uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> diferimento <strong>do</strong> imposto enquanto não <strong>de</strong>clarasse a ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais em situação irregular, o que não se admite;<br />

- não é possível vislumbrar o alcance pretendi<strong>do</strong> pela Notificada ao<br />

fundar sua assertiva no artigo 146 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, posto que não<br />

ocorreu mudança alguma nos critérios jurídicos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s no exercício <strong>do</strong><br />

lançamento tributário encerra<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração;<br />

- ocorreu, <strong>de</strong> fato, a perda <strong>do</strong> diferimento <strong>do</strong> imposto que amparava a<br />

operação praticada pela produtora rural exatamente em função <strong>do</strong> conflito entre a<br />

sua ação/omissão e o coman<strong>do</strong> já inserto na legislação <strong>de</strong> regência há muito<br />

tempo.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Compete à Câmara a análise <strong>do</strong> presente lançamento formaliza<strong>do</strong><br />

pelo Auto <strong>de</strong> Infração em epígrafe o qual contém as exigências <strong>de</strong> ICMS (sobre a<br />

operação e prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte), Multa <strong>de</strong> Revalidação (50%) e<br />

Multa Isolada (20%), capituladas, respectivamente, nos artigos 56, inciso II e 55,<br />

inciso V, ambos da Lei nº 6.763/75.<br />

Tais exigências estão fundadas na imputação fiscal <strong>de</strong> que a ora<br />

Impugnante teria <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> as merca<strong>do</strong>rias (60 sacas <strong>de</strong> café) constantes da Nota<br />

Fiscal Avulsa <strong>de</strong> Produtor n.º 070762 (fl. 09) a <strong>de</strong>stinatário diverso daquele<br />

constante <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, fican<strong>do</strong>, assim, caracteriza<strong>do</strong> o uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

instituto <strong>do</strong> diferimento <strong>do</strong> imposto que amparava a operação e a prestação <strong>de</strong><br />

serviço <strong>de</strong> transporte respectiva.<br />

Segun<strong>do</strong> o Fisco, o fato teria fica<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela apresentação<br />

da Nota Fiscal mo<strong>de</strong>lo I-A nº 000454, datada <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, emitida pelo<br />

<strong>de</strong>stinatário das merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> nome Horizonte Indústria e Comércio <strong>de</strong> Café<br />

Ltda., Inscrição Estadual nº 062.728116.0002, em cumprimento ao disposto no<br />

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