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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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adquiri<strong>do</strong>s na forma <strong>de</strong>ste Regime Especial e nos<br />

termos <strong>do</strong> subitem 41.12 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo II <strong>do</strong><br />

RICMS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

(...) – incisos especificam as condições.<br />

(...)<br />

Art. 27. O contribuinte <strong>de</strong>verá recolher o imposto<br />

diferi<strong>do</strong> em <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> arrecadação distinto,<br />

sem direito ao aproveitamento <strong>do</strong> valor como<br />

crédito <strong>do</strong> imposto, nas hipóteses <strong>de</strong>:<br />

I - a merca<strong>do</strong>ria, adquirida para emprego em<br />

processo <strong>de</strong> industrialização, vier a ser objeto <strong>de</strong><br />

operação posterior isenta ou não tributada pelo<br />

imposto, no mesmo esta<strong>do</strong> ou após<br />

industrialização, ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 2º;<br />

(...)<br />

§ 1º Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o imposto no mês em<br />

que tenha ocorri<strong>do</strong> qualquer <strong>do</strong>s fatos previstos<br />

neste artigo, hipótese em que será observa<strong>do</strong>,<br />

para fixação da base <strong>de</strong> cálculo, o disposto no<br />

artigo 43 <strong>do</strong> RICMS.<br />

§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> inciso I, é dispensa<strong>do</strong> o<br />

recolhimento quan<strong>do</strong> for assegura<strong>do</strong> o direito à<br />

manutenção <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> imposto pela entrada da<br />

merca<strong>do</strong>ria, observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo<br />

seguinte.<br />

§ 3º Não haven<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong> imposto<br />

diferi<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong> disposto no parágrafo<br />

anterior, é veda<strong>do</strong> o lançamento <strong>do</strong> valor como<br />

crédito <strong>do</strong> imposto.<br />

Art. 29. Encerra-se o diferimento, quan<strong>do</strong> ocorrer<br />

qualquer uma das situações previstas no artigo 12<br />

<strong>do</strong> RICMS, exceto a hipótese <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria que<br />

tiver por fim a imobilização.”<br />

Ora, vê-se que o Regime Especial, acima <strong>de</strong>scrito, <strong>de</strong>u tratamento<br />

diferencia<strong>do</strong> aos bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à imobilização, manten<strong>do</strong>-se o diferimento <strong>do</strong><br />

imposto na importação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a integrar o ativo imobiliza<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Contribuinte e posteriormente cedi<strong>do</strong>s em comodato, nas condições que<br />

especifica.<br />

Neste diapasão, se os bens adquiri<strong>do</strong>s com diferimento <strong>do</strong> imposto,<br />

importa<strong>do</strong>s ou não, que integram o ativo imobiliza<strong>do</strong> da contribuinte-comodante<br />

mantiveram o regime <strong>do</strong> diferimento, mesmo ocorren<strong>do</strong> a saída em comodato, é<br />

<strong>de</strong> se admitir, por coerência lógica, que outros bens <strong>do</strong> imobiliza<strong>do</strong> que geram<br />

crédito quan<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s com incidência <strong>do</strong> ICMS e que sejam, posteriormente,<br />

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