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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto ou <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong>ste,<br />

conforme disposto nos incisos abaixo, bem como<br />

<strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora:<br />

§ 1º Haven<strong>do</strong> ação fiscal, a multa será <strong>de</strong> 50%<br />

(cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto,<br />

observadas as seguintes reduções:<br />

Todavia, o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 77 <strong>de</strong>ixa claro que a Impugnante está<br />

<strong>de</strong>vidamente inscrita junta a Justiça Eleitoral, a partir <strong>de</strong> 17/02/06, razão pela qual<br />

<strong>de</strong>ve ser excluí<strong>do</strong> das exigências fiscais os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 2003 a 2006, vez que, o<br />

fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> IPVA ocorre em 1º <strong>de</strong> janeiro, e conforme a mencionada certidão<br />

juntada aos autos pelo Fisco, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a data da mencionada<br />

certidão como a <strong>do</strong> efetivo <strong>do</strong>micílio da Impugnante em Uberlândia/MG, visto não<br />

haver qualquer outro <strong>do</strong>cumento que leve a convencimento diverso.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, para<br />

excluir as exigências fiscais relativas aos exercícios <strong>de</strong> 2003 a 2006. Vencida, em<br />

parte, a Conselheira Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros (Revisora), que o julgava<br />

proce<strong>de</strong>nte. Participou <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e da Conselheira<br />

vencida, a Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira<br />

Acórdão: 19.451/09/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 21/12/2009<br />

EMENTA<br />

IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – PESSOA<br />

FÍSICA - Comprovada nos autos a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> IPVA <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que o Autua<strong>do</strong>, responsável tributário, tem residência habitual<br />

neste Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 127, inciso I <strong>do</strong> CTN, o registro<br />

e o licenciamento <strong>do</strong> veículo no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, não estão autoriza<strong>do</strong>s pelo<br />

art. 1º da Lei nº. 14.937/03 c/c o art. 120 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro<br />

(CTB). Exigências <strong>de</strong> IPVA, Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no art. 12, § 1º<br />

da Lei nº. 14.937/03 e juros <strong>de</strong> mora.<br />

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO. Exclusão <strong>do</strong><br />

Coobriga<strong>do</strong> <strong>do</strong> polo passivo da obrigação tributária uma vez que a sua<br />

prestação refere-se à apenas parte da obrigação tributária solidária, que por<br />

sua vez é una e indivisível.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação trata <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> Imposto sobre<br />

Proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Veículos Automotores (IPVA), nos exercícios <strong>de</strong> 2004 a 2009, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> registro e licenciamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, <strong>do</strong> veículo <strong>de</strong><br />

placa nº. BZP - 3479, uma vez que a Fiscalização constatou que o proprietário <strong>do</strong><br />

veículo é resi<strong>de</strong>nte em Uberlândia/MG.<br />

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