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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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- o Fisco lançou como observação <strong>do</strong> AI citação ao art. 19 da Lei nº<br />

12.426/1996, que prevê prazo para apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, quan<strong>do</strong> na realida<strong>de</strong><br />

tal dispositivo legal encontra-se revoga<strong>do</strong> pelo art. 30, da Lei nº 14.941/2003, e a<br />

lei processual aplicável seria a vigente na data da autuação e não a norma vigente<br />

à época;<br />

- a norma aplicável é o RPTA, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 44.747/2008,<br />

reproduzin<strong>do</strong> seu art. 117;<br />

- o Fisco imputou e exigiu o ITCD em incorreta tipificação, dificultan<strong>do</strong><br />

sua <strong>de</strong>fesa;<br />

- não ten<strong>do</strong> o Fisco atendi<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> na norma tributária<br />

processual, ficam <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s os prejuízos causa<strong>do</strong>s à sua <strong>de</strong>fesa, eivan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>s o AI.<br />

No Mérito, alega que:<br />

- o AI exige o ITCD sobre a transferência <strong>de</strong> cotas da empresa Rima<br />

Participações nos exercícios <strong>de</strong> 1999 a 2001 e o crédito tributário estaria, portanto,<br />

atingi<strong>do</strong> pelo instituto da <strong>de</strong>cadência, nos termos <strong>do</strong> art. 173 <strong>do</strong> CTN, que<br />

transcreve;<br />

- conforme dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo, o prazo para constituição <strong>do</strong><br />

crédito tributário se iniciou em 01/01/2002, ou seja, no primeiro dia <strong>do</strong> exercício<br />

seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>, que, a prazo <strong>de</strong><br />

cinco anos previsto no dispositivo <strong>do</strong> CTN, teria se encerra<strong>do</strong> em 01/01/2007;<br />

- o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial se iniciou no primeiro dia <strong>do</strong> exercício seguinte<br />

às datas <strong>do</strong>s registros das alterações contratuais na JUCEMG.<br />

Ao final <strong>de</strong> suas alegações pe<strong>de</strong> seja acatada a preliminar <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> AI em face <strong>do</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, e em não sen<strong>do</strong> a mesma<br />

acatada, requer pela procedência da Impugnação face o crédito tributário ter si<strong>do</strong><br />

atingi<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>cadência nos termos <strong>do</strong> art. 173 <strong>do</strong> CTN.<br />

Da Manifestação Fiscal<br />

O Fisco, em bem fundamentada manifestação <strong>de</strong> fls. 69/75, que foi<br />

a<strong>do</strong>tada para a <strong>de</strong>cisão, da qual passou a fazer parte integrante, refuta<br />

<strong>de</strong>talhadamente as alegações da <strong>de</strong>fesa, pedin<strong>do</strong> seja o lançamento julga<strong>do</strong><br />

proce<strong>de</strong>nte.<br />

DECISÃO<br />

Cuida a presente autuação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> ITCD <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento, por <strong>do</strong>ação, <strong>de</strong> cotas <strong>de</strong> capital da empresa Rima<br />

Participações e Empreendimentos Ltda., conforme alterações contratuais da<br />

mesma, datadas <strong>de</strong> 01/08/1999, 31/03/2000, 30/11/2000 e 16/01/2001. As<br />

<strong>do</strong>ações foram <strong>de</strong>claradas em 19/09/2008, mediante Declaração <strong>de</strong> Bens e<br />

Direitos- ITCD - Doação. Exigiu-se ITCD, com base no disposto nos artigos 1º, inc.<br />

III, e 8º, inc. VI, ambos da Lei nº. 12.426/1996, vigente à época da ocorrência <strong>do</strong>s<br />

fatos gera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> imposto, e Multa prevista no art. 16 da mesma lei. Contu<strong>do</strong>, a<br />

multa que está sen<strong>do</strong> cobrada é a Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no art. 22, inc. II,<br />

da Lei nº 1.941/2003, que revogou a Lei nº 12.426/1996, por ser mais benéfica.<br />

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