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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Ressalte-se que a escrituração fiscal é <strong>de</strong> exclusiva responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> contribuinte e <strong>de</strong>ve ser realizada com base nos <strong>do</strong>cumentos relativos às<br />

operações ou prestações por ele realizadas, conforme estabeleci<strong>do</strong> no artigo 127,<br />

<strong>do</strong> RICMS/02, que estabelece ainda, nos artigo 197 a 201, da Parte I, <strong>do</strong> Anexo V,<br />

os procedimentos que o contribuinte <strong>de</strong>ve a<strong>do</strong>tar para a escrituração <strong>do</strong> Livro<br />

Registro <strong>de</strong> Inventário.<br />

Portanto, em princípio, o estoque escritura<strong>do</strong> em 31/12/2005<br />

referente ao estabelecimento <strong>de</strong> inscrição estadual 062.788212.04.63<br />

representava efetivamente o estoque <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias existentes no<br />

estabelecimento em questão em 31/12/2005.<br />

Aceitar que as merca<strong>do</strong>rias saídas <strong>de</strong>sacobertadas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

01/01/2003 até 31/12/2005, apuradas pelo levantamento <strong>do</strong> passivo fictício em<br />

31/12/2005 e eventualmente atribuíveis ao estabelecimento em questão seriam as<br />

mesmas merca<strong>do</strong>rias saídas <strong>de</strong>sacobertadas quantificadas pelo Auto <strong>de</strong> Infração<br />

01.000155749.44 para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/2006 a 18/05/2006, merca<strong>do</strong>rias estas<br />

que não teriam si<strong>do</strong> baixadas no estoque <strong>do</strong> estabelecimento da unida<strong>de</strong> Diamond<br />

Mall, significaria imputar ao Fisco a responsabilida<strong>de</strong> pela escrituração <strong>do</strong><br />

contribuinte e atribuir-lhe tarefa impossível. Caberia ao contribuinte fazer prova <strong>do</strong><br />

alega<strong>do</strong> na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> PTA 01.000155749.44, vez que a escrituração é <strong>de</strong> sua<br />

exclusiva responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Finalmente, conforme informa<strong>do</strong> pela Impugnante à fl. 461, o Auto <strong>de</strong><br />

Infração referente ao estabelecimento <strong>de</strong> inscrição estadual 062.788212.04.63 foi<br />

questiona<strong>do</strong> judicialmente, sen<strong>do</strong> alvo <strong>de</strong> Embargos à Execução Fiscal <strong>de</strong> número<br />

0024.08.836004-5, em trâmite perante a 3ª Vara <strong>de</strong> Feitos Tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Minas Gerais, na Comarca <strong>de</strong> Belo Horizonte.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, não cabe sua discussão na esfera administrativa como<br />

preten<strong>de</strong> a Impugnante, e em especial para impugnar o presente Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Quanto à irregularida<strong>de</strong> em apreço, existem vários julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais ratifican<strong>do</strong> o entendimento<br />

da fiscalização:<br />

ACORDÃO: 18.335/07/ 1ª<br />

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA -<br />

PASSIVO FICTÍCIO. O CONTRIBUINTE NÃO<br />

CONSEGUIU COMPROVAR DOCUMENTALMENTE PARTE<br />

DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA “FORNECEDORES”<br />

DO PASSIVO CIRCULANTE, DONDE SE PRESUME, POR<br />

AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 194, § 3º DO RICMS/02,<br />

QUE TAIS TÍTULOS FORAM PAGOS COM VENDAS DE<br />

MERCADORIAS NÃO DOCUMENTADAS. EXIGÊNCIAS DE<br />

ICMS, MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA<br />

PREVISTA NO ARTIGO 55, INCISO II, ALÍNEA “A” DA LEI<br />

6763/75 MANTIDAS. LANÇAMENTO PROCEDENTE.<br />

DECISÃO UNÂNIME.<br />

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