11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

produtos, existência ou não <strong>de</strong> parque industrial, sobre a classificação fiscal <strong>do</strong>s<br />

produtos comercializa<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong>-se a sua <strong>de</strong>scrição, bem como sobre<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peças <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira tratada que compõem o estoque.<br />

No presente caso, o que importa não é <strong>de</strong>finir quais são as etapas <strong>do</strong><br />

processo produtivo, questionar a existência <strong>de</strong> parque industrial, ou a<br />

autenticida<strong>de</strong> das notas fiscais <strong>de</strong> serviço. A discussão relevante diz respeito, sim,<br />

à correta i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> produto comercializa<strong>do</strong> e <strong>de</strong> qual seria a natureza da<br />

operação, e, por conseguinte a correta base <strong>de</strong> cálculo da saída. E, nesse aspecto<br />

seguramente, há nos autos elementos e informações suficientes <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

possibilitar ao julga<strong>do</strong>r aplicar ao caso concreto o tratamento legal e assim <strong>de</strong>cidir<br />

quanto à base <strong>de</strong> cálculo correta.<br />

Além disso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a contenda gira em torno da base<br />

<strong>de</strong> cálculo da operação, é possível afirmar que, ainda que os aludi<strong>do</strong>s quesitos<br />

fossem respondi<strong>do</strong>s, não eli<strong>de</strong> o Impugnante das obrigações impostas neste AI.<br />

À evidência, o procedimento requeri<strong>do</strong> não merece acolhida, razão<br />

pela qual se propõe o seu in<strong>de</strong>ferimento, com suporte na prescrição contida no<br />

RPTA/MG (Dec. nº 44.747/08), art. 142, § 1º, alínea “a”.<br />

Do Mérito<br />

Conforme relata<strong>do</strong>, versa a autuação sobre recolhimento a menor <strong>do</strong><br />

ICMS, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003 a junho <strong>de</strong> 2008, por ter o Autua<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> incluir na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS, o valor correspon<strong>de</strong>nte à etapa <strong>de</strong><br />

beneficiamento – industrialização - nas operações <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira tratada<br />

(mourões <strong>de</strong> eucalipto).<br />

Para operacionalizar o ilícito foram emitidas notas fiscais <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços pela empresa Touro Serviços Rurais Ltda, CNPJ n°<br />

05.905.710/0001-84, in<strong>de</strong>vidamente tributadas pelo ISSQN, para dissimular que a<br />

prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> beneficiamento, item 14.05 da lei complementar nº<br />

116/03, se dava diretamente entre os adquirentes da merca<strong>do</strong>ria e a empresa <strong>de</strong><br />

presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> serviço.<br />

Ressalta-se, <strong>de</strong> início, que <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 3° <strong>do</strong> Estatuto Social<br />

<strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, “A socieda<strong>de</strong> tem por objeto social a exploração <strong>de</strong> produtos e<br />

subprodutos florestais, bem como a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> beneficiamento e<br />

comercialização <strong>de</strong> tais produtos, no merca<strong>do</strong> interno e externo;” (fls. 343/351).<br />

Com base nas informações constantes no SICAF o Contribuinte inscreveu-se<br />

neste Esta<strong>do</strong> em agosto <strong>de</strong> 2003 e encontra-se em ativida<strong>de</strong>.<br />

Da análise <strong>do</strong> Estatuto Social <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, (fls. 343/351), bem como<br />

<strong>do</strong> Contrato Social da suposta empresa presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços “Touro Serviços<br />

Rurais Ltda.” (fls. 360/363), verifica-se que ambos pertencem ao Grupo<br />

empresarial Asamar S/A, CNPJ n° 18.007.791/0001-29.<br />

Ainda no que concerne à ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> grupo, importa<br />

trazer à colação informações extraídas <strong>do</strong> sitio www.mouraotouro.com.br , por<br />

meio das quais se constata que: “A industrialização e a comercialização <strong>de</strong><br />

produtos <strong>de</strong> eucalipto é uma ativida<strong>de</strong> exercida por duas empresas <strong>do</strong> Grupo<br />

Asamar: a Touro Serviços Rurais Ltda. e Nova Esperança S.A.” (<strong>de</strong>stacou-se)<br />

78

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!