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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Acórdão: 3.488/09/CE Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 28/11/2009<br />

EMENTA<br />

ATO/NEGÓCIO JURÍDICO – DESCONSIDERAÇÃO - COMPOSIÇÃO<br />

SOCIETÁRIA. Constata<strong>do</strong> mediante análise <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e provas<br />

junta<strong>do</strong>s aos autos, que a Autuada, <strong>de</strong> fato, é parte <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas,<br />

sen<strong>do</strong> formalmente inscrita junto ao Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> ICMS<br />

como estabelecimento autônomo, no regime <strong>de</strong> Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte –<br />

EPP, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissimular a ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

imposto. Legítimo o procedimento <strong>do</strong> Fisco em <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o ato jurídico<br />

<strong>de</strong> composição societária, <strong>de</strong> forma a consi<strong>de</strong>rar to<strong>do</strong>s os estabelecimentos<br />

como um único conglomera<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresas. Correta a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

composição societária atribuída aos estabelecimentos realizada pelo Fisco.<br />

Reforma-se a <strong>de</strong>cisão recorrida. Recurso conheci<strong>do</strong> por unanimida<strong>de</strong> e<br />

provi<strong>do</strong> por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre enquadramento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da empresa<br />

autuada no MICRO GERAES.<br />

Exige-se ICMS e MR (100%) prevista no artigo 18, inciso II, alínea “a”,<br />

das Leis nº 12708/97 e 13437/99.<br />

Mediante operação fiscal <strong>de</strong> busca e apreensão realizada em<br />

algumas lojas <strong>do</strong> conglomera<strong>do</strong>, foi constata<strong>do</strong> que a empresa autuada integra<br />

uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas, composta por 21 estabelecimentos no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais,<br />

sen<strong>do</strong> 16 em Juiz <strong>de</strong> Fora, 02 em Barbacena, 02 em Belo Horizonte e 01 em São<br />

João Del Rey, conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> e comprova<strong>do</strong> no relatório "Dossiê” da<br />

Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lojas, <strong>de</strong> 21.12.2004 (fls. 30/117).<br />

Diante <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e relatórios gerenciais apreendi<strong>do</strong>s,<br />

proce<strong>de</strong>u-se à <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> ato/negócio jurídico <strong>de</strong> composição societária<br />

e a consolidação da receita bruta <strong>de</strong>clarada <strong>do</strong>s estabelecimentos mineiros, nos<br />

termos da legislação vigente, apuran<strong>do</strong>-se nos exercícios <strong>de</strong> 1999 a 2003 a<br />

receita bruta real, conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> às fls. 21, valores estes superiores aos<br />

limites estabeleci<strong>do</strong>s para a empresa <strong>de</strong> pequeno porte.<br />

Com a perda <strong>do</strong>s benefícios concedi<strong>do</strong>s à empresa <strong>de</strong> pequeno<br />

porte, foi feita a recomposição da conta gráfica da empresa ora autuada pelo<br />

regime <strong>de</strong> Débito e Crédito, resultan<strong>do</strong> em ICMS recolhi<strong>do</strong> a menor, conforme<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos Anexos <strong>de</strong> fls. 11/20 <strong>de</strong>ste relatório fiscal.<br />

A <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão n.° 19.191/09/ 3ª, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, não acatou a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> negócio jurídico realizada pelo Fisco.<br />

Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpõe,<br />

tempestivamente, por intermédio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r o Recurso <strong>de</strong> Revisão <strong>de</strong> fls.<br />

1083/1089, contra o qual a Recorrida se manifesta às fls. 1094/1107.<br />

DECISÃO<br />

Superada, <strong>de</strong> plano, as condições <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> capituladas no<br />

art. 163, I, § 4º <strong>do</strong> RPTA/MG, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.° 44.747/08, uma vez que a<br />

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