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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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22/23), e, em 05 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1999, o her<strong>de</strong>iro Eugênio José Bocchese Men<strong>de</strong>s<br />

foi nomea<strong>do</strong> Inventariante oportunida<strong>de</strong> em que fez a indicação <strong>do</strong>s 04 (quatro)<br />

her<strong>de</strong>iros sen<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> próprio Inventariante, Joana Maria Valle Men<strong>de</strong>s,<br />

Leonar<strong>do</strong> Bocchese Men<strong>de</strong>s e Gustavo Bocchese Men<strong>de</strong>s, apresentan<strong>do</strong> também<br />

a Relação <strong>de</strong> Bens e Direitos com a correspon<strong>de</strong>nte avaliação (fls. 24/25).<br />

Em 08 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003, o Juiz Titular da 2ª Vara <strong>de</strong> Sucessões,<br />

on<strong>de</strong> tramitava o Processo <strong>de</strong> Inventário, promove Despacho <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a<br />

juntada das certidões fiscais e quitação total <strong>do</strong> ITCD (fl. 27).<br />

Em 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, o Inventariante apresenta a “Declaração<br />

<strong>de</strong> Bens e Direitos” a que se refere o art. 4° <strong>do</strong> De creto n° 38.639/97, hoje já<br />

revoga<strong>do</strong>, mas em vigor à época, com as informações sobre os bens e direitos<br />

que compõem o monte e, ainda o cálculo e informação sobre o recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto, com base nos valores atribuí<strong>do</strong>s por ele (fl. 15).<br />

Veja-se o que dispõe o cita<strong>do</strong> art. 4º:<br />

“Art. 4º - Na transmissão causa mortis, antes <strong>do</strong><br />

ajuizamento <strong>do</strong> inventário ou arrolamento, o<br />

her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>rá protocolizar, junto à repartição<br />

fazendária, <strong>de</strong>claração, com a relação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

bens, com respectivos valores e her<strong>de</strong>iros,<br />

instruída com:<br />

I - fotocópias comprobatórias <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>;<br />

II - fotocópias <strong>de</strong> guias <strong>de</strong> "Imposto Predial<br />

Territorial Urbano" (IPTU);<br />

III - fotocópias <strong>de</strong> guias <strong>de</strong> "Imposto Territorial<br />

Rural" (ITR);<br />

IV - valor da meação, se for o caso.<br />

§ 1º - É necessário que o contribuinte apresente<br />

sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens com os respectivos<br />

valores para obter, após o pagamento integral <strong>do</strong><br />

imposto, a certidão negativa <strong>de</strong> débitos.<br />

§ 2º - O her<strong>de</strong>iro, inventariante ou terceiro<br />

interessa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá calcular o ITCD na forma da<br />

lei, efetuan<strong>do</strong> <strong>de</strong> imediato o pagamento integral,<br />

ou requeren<strong>do</strong> o parcelamento, antes da<br />

homologação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens apresentada<br />

à Administração Fazendária.<br />

§ 3º - O Documento <strong>de</strong> Arrecadação Estadual<br />

po<strong>de</strong>rá ser preenchi<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte,<br />

não necessitan<strong>do</strong> <strong>de</strong> visto da Repartição<br />

Fazendária para sua quitação em estabelecimento<br />

bancário autoriza<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se o seguinte:<br />

1) o disposto no artigo 11 <strong>de</strong>ste Regulamento, na<br />

hipótese <strong>de</strong> pagamento integral;<br />

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