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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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momento se diz: não po<strong>de</strong> haver mudança <strong>de</strong> critério jurídico, e aí não há<br />

discussão. Depois no item três diz: o lançamento suplementar resta, portanto,<br />

incabível quan<strong>do</strong> motiva<strong>do</strong> por erro <strong>de</strong> direito. Então vejam que o acórdão parece<br />

i<strong>de</strong>ntificar, igualar as duas situações, mudança <strong>de</strong> critério jurídico e erro <strong>de</strong> direito,<br />

que na <strong>do</strong>utrina o ponto fundamental da discussão, está exatamente nisso.<br />

Para <strong>de</strong>monstrar que a jurisprudência ainda não está consolidada<br />

nesse ponto, aliás, talvez seja difícil encontrar um ponto em que a jurisprudência<br />

tributária esteja consolidada, o fato é que houve um julgamento <strong>de</strong> 1996, relata<strong>do</strong><br />

pelo Ministro Ari Pargendler, que era um excelente ministro na área tributária,<br />

infelizmente ele acabou in<strong>do</strong> para outra Turma <strong>do</strong> STJ, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> julgar matéria<br />

tributária, mas nesse caso eu consi<strong>de</strong>ro que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>le foi muito questionável,<br />

ele <strong>de</strong>cidiu que apura<strong>do</strong> um erro no lançamento fiscal anterior, não interessa se<br />

esse erro implicava uma arrecadação menor ou maior, impõe-se a sua revisão, e<br />

ele disse que a falta funcional inserida no art. 149 inciso X, abrange as frau<strong>de</strong>s e<br />

também os equívocos da autorida<strong>de</strong> administrativa. Então vejam bem, aqui eu<br />

acho que houve uma data máxima vênia <strong>do</strong> Código. O Código diz, o Fisco po<strong>de</strong><br />

revisar o lançamento quan<strong>do</strong> houver erro <strong>de</strong> fato e, também, revisar o lançamento<br />

quan<strong>do</strong> houver frau<strong>de</strong>, por parte <strong>do</strong> contribuinte que mentiu, que enganou, ou<br />

frau<strong>de</strong> por parte <strong>do</strong> próprio Fisco.<br />

A expressão frau<strong>de</strong> ou falta funcional tem a ver exatamente com isso<br />

e vejam como o Min. Ari Pargendler acabou enten<strong>do</strong>: não, a revisão por erro <strong>de</strong><br />

direito estaria permitida pelo CTN na medida em que o erro <strong>de</strong> direito é uma falta<br />

funcional, o fiscal faltou com seus <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conhece<strong>do</strong>r da lei, isto é o que está<br />

implícito no acórdão, na verda<strong>de</strong> o acórdão é muito sucinto, mas percebe-se<br />

claramente que não se tratava <strong>de</strong> uma questão <strong>de</strong> falta funcional, <strong>de</strong> algum tipo <strong>de</strong><br />

corrupção ou algum tipo <strong>de</strong> problema com o próprio agente fiscaliza<strong>do</strong>r e sim um<br />

erro <strong>de</strong> direito. Então vejam que por outras vias se acaba abrin<strong>do</strong> muitas portas<br />

para uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> direito.<br />

Agora na vida prática <strong>do</strong>s Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes, isso ocorre<br />

tanto nos Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes Estaduais quanto no Fe<strong>de</strong>ral, hoje Conselho<br />

Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais.<br />

Há uma disposição na legislação fe<strong>de</strong>ral que se aplicada literalmente<br />

coloca por terra a proteção <strong>do</strong> contribuinte contra uma revisão por mudança <strong>de</strong><br />

critério jurídico ou por erro <strong>de</strong> direito. A norma é a seguinte: quan<strong>do</strong> por exames<br />

posteriores, diligências, perícias, etc., forem verificadas, aí vejam a amplitu<strong>de</strong> das<br />

expressões, incorreções, omissões, inexatidões <strong>de</strong> que resulte agravamento da<br />

exigência fiscal, aí está incluída uma constatação <strong>de</strong> que houve um erro <strong>de</strong> direito,<br />

será lavra<strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração ou emitida uma notificação <strong>de</strong> lançamento<br />

complementar, <strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-se ao sujeito passivo prazo para impugnação no<br />

concernente à matéria modificada.<br />

É óbvio, é natural no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> contraditório, da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que o contribuinte <strong>de</strong>veria, como <strong>de</strong>ve ser notifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa nova<br />

exigência, então quanto à questão da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório a norma não<br />

coloca nenhum problema.<br />

A questão é, se eu consi<strong>de</strong>rar que por incorreções, omissões ou<br />

inexatidões eu estou incluin<strong>do</strong> um caso <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> direito, na verda<strong>de</strong> esse artigo<br />

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