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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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estão lança<strong>do</strong>s na planilha <strong>de</strong> fls. 12/34. Os valores totais apura<strong>do</strong>s confronta<strong>do</strong>s<br />

com aqueles regularmente escritura<strong>do</strong>s pelo contribuinte por meio <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong><br />

fls. 08, que resultou na apuração <strong>do</strong>s valores não <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s ao Fisco (coluna<br />

“Sal<strong>do</strong> não Escritura<strong>do</strong>” – fl. 08) são da<strong>do</strong>s que também permitem ao Sujeito<br />

Passivo <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se da acusação fiscal.<br />

Pelo que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong> Fisco e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

anexa<strong>do</strong>s ao PTA, o Auto <strong>de</strong> Infração foi lavra<strong>do</strong> com to<strong>do</strong>s os requisitos formais<br />

exigi<strong>do</strong>s na legislação, pois contém a <strong>de</strong>scrição clara e precisa <strong>do</strong>s fatos e a<br />

citação expressa <strong>do</strong>s dispositivos legais infringi<strong>do</strong>s e penalida<strong>de</strong>s aplicadas.<br />

A própria Impugnação comprova que ao Sujeito Passivo foi<br />

assegura<strong>do</strong> o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, porque ele po<strong>de</strong> refutar as<br />

acusações, teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir provas a seu favor e direito a<br />

processo administrativo regular, aprecia<strong>do</strong> por este Conselho <strong>de</strong> Contribuintes.<br />

Com os argumentos acima, foram rejeitadas as prefaciais arguidas.<br />

Do Mérito<br />

1. Saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal por uso <strong>de</strong><br />

Equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal (ECF) irregular<br />

Na diligência efetuada no dia 23/09/05, no estabelecimento <strong>do</strong> Sujeito<br />

Passivo, o Fisco constatou a utilização <strong>de</strong> três equipamentos Emissores <strong>de</strong><br />

Cupons Fiscais (ECFs) não autoriza<strong>do</strong>s pela <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda <strong>de</strong><br />

Minas Gerais (SEF/MG), que estão discrimina<strong>do</strong>s no TAD <strong>de</strong> fls. 11.<br />

A legislação que regulamenta o uso <strong>do</strong>s ECFs está disciplinada no<br />

Anexo VI, <strong>do</strong> RICMS/02, nos artigos 9º e 29, que estabelecem que o uso <strong>do</strong><br />

equipamento é sujeito a autorização da repartição fiscal competente e <strong>de</strong>termina a<br />

apreensão quan<strong>do</strong> usa<strong>do</strong>s irregularmente, com a tributação <strong>de</strong> todas as<br />

operações registradas, conforme abaixo:<br />

“Art. 9º - O ECF somente po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong><br />

após autorização expedida pelo Chefe da<br />

Administração Fazendária fiscal a que estiver<br />

circunscrito o contribuinte interessa<strong>do</strong>.”(G.N.)<br />

(...)<br />

“Art. 29- O uso <strong>de</strong> ECF, inclusive <strong>de</strong> seus<br />

periféricos, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as disposições<br />

<strong>de</strong>ste Anexo e <strong>de</strong> portaria da SRE importará a sua<br />

apreensão pelo Fisco, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>radas<br />

tributadas todas as operações e prestações até<br />

então realizadas e registradas pelo equipamento,<br />

observa<strong>do</strong> o seguinte:” (G.N.)<br />

Como o feito fiscal abrange o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003 a setembro<br />

<strong>de</strong> 2005, os cupons fiscais emiti<strong>do</strong>s por ECF não autoriza<strong>do</strong> pela SEF/MG são<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s falsos, nos termos da subalínea "b.1" <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> § 4º, <strong>do</strong> art. 39<br />

da Lei nº. 6763/75 e art. 133, II, “a”, <strong>do</strong> RICMS/02 até 06/08/03 ou consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

inidôneos, por força <strong>do</strong> art. 134, § 1º, III, <strong>do</strong> mesmo diploma legal.<br />

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