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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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<strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> Uberlândia (fls. 137) e o Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> fls.<br />

138/139, elabora<strong>do</strong> por Ipanema – Consultoria <strong>de</strong> Imóveis Ltda, CRECI – 2441.<br />

Em prosseguimento, manifesta-se, às fls. 140, para acatar a<br />

avaliação acima referida e, em consequência da redução da base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong><br />

tributo, proce<strong>de</strong> à reformulação <strong>do</strong> crédito tributário originalmente exigi<strong>do</strong>.<br />

Reaberto aos Impugnantes o prazo regulamentar, estes, em novo<br />

arrazoa<strong>do</strong>, alegam que o lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação junta<strong>do</strong> pela Fiscalização reforça os<br />

seus argumentos e evi<strong>de</strong>ncia a inconsistência <strong>do</strong> lançamento, uma vez que esta<br />

prova <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> apresentada quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> lançamento.<br />

Contestam tal <strong>do</strong>cumento, dizen<strong>do</strong> que o mesmo <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar que, à época <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, o imóvel era uma gleba <strong>de</strong> terra sem<br />

exploração econômica urbana.<br />

Afirmam que os autos continuam carentes <strong>de</strong> elementos, <strong>do</strong>cumentos<br />

e provas que <strong>de</strong>monstrem como se chegou ao valor atribuí<strong>do</strong> aos imóveis.<br />

Reiteram todas as alegações constantes da impugnação e pe<strong>de</strong>m<br />

pela sua procedência.<br />

Em nova manifestação, a Fiscalização rebate to<strong>do</strong>s os argumentos<br />

da <strong>de</strong>fesa e propugna pela procedência parcial <strong>do</strong> lançamento, conforme<br />

reformulação efetuada às fls. 140/141).<br />

DECISÃO<br />

Da Preliminar<br />

Deve-se mencionar, inicialmente, que os Impugnantes <strong>de</strong>stacaram<br />

como preliminar <strong>de</strong> mérito a pretendida exclusão <strong>do</strong>s Coobriga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> polo passivo<br />

da obrigação. Todavia, esta questão será tratada na análise <strong>do</strong> mérito<br />

propriamente dito.<br />

No que tange às alegações <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cerceamento da ampla <strong>de</strong>fesa, violação ao contraditório e ainda <strong>de</strong> lançamento<br />

efetua<strong>do</strong> com base em presunção, <strong>de</strong>staca-se que o art. 136 da Lei n° 6.763/75,<br />

em consonância com os mandamentos da Carta Maior, assegura expressamente<br />

ao contribuinte o direito a ampla <strong>de</strong>fesa, in verbis:<br />

Art. 136. É assegurada ao interessa<strong>do</strong> ampla<br />

<strong>de</strong>fesa na esfera administrativa, aduzida por<br />

escrito e acompanhada <strong>de</strong> todas as provas que<br />

tiver, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que produzidas na forma e nos prazos<br />

legais.<br />

No presente caso, os Sujeitos Passivos exerceram plenamente o<br />

direito ao contraditório, sen<strong>do</strong> a eles concedi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os prazos legais para se<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem. Examine-se:<br />

1) após conhecerem a Avaliação Fiscal, apesar das alegações <strong>de</strong> que<br />

a mesma fora exagerada, os Sujeitos Passivos não juntaram aos autos lau<strong>do</strong><br />

técnico ou <strong>do</strong>cumentos para sustentarem o seu pedi<strong>do</strong>. Limitaram-se a discorrer<br />

sobre o critério utiliza<strong>do</strong> pela Fiscalização na avaliação das cotas <strong>de</strong> capital social,<br />

insistin<strong>do</strong> em que o valor correto seria aquele informa<strong>do</strong> na Declaração <strong>de</strong> Bens e<br />

Direitos. Nesta oportunida<strong>de</strong>, pleiteiam a realização <strong>de</strong> avaliação contraditória com<br />

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