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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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ICMS/ST, ICMS normal e multas correspon<strong>de</strong>ntes, tal como consta <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração.<br />

Com relação às saídas <strong>de</strong> veículos usa<strong>do</strong>s sem <strong>do</strong>cumentação fiscal,<br />

o Fisco acatou algumas notas fiscais (fls. 1.680, 1.682 e 1.684), apresentadas pela<br />

Impugnante, reformulan<strong>do</strong> o crédito tributário conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> às fls.<br />

1.727/1.730.<br />

Quanto à alegação da Impugnante que questiona a confiscatorieda<strong>de</strong><br />

das multas, <strong>de</strong>ve também <strong>de</strong>stacar que tais multas têm amparo na legislação<br />

mineira e tal alegação não encontra aqui o foro a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para sua discussão.<br />

Em que pese o fato <strong>de</strong> órgãos administrativos <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s<br />

terem autorização para examinarem a questões constitucionais, o mesmo não<br />

ocorre com este Conselho, a teor <strong>do</strong> artigo 110 <strong>do</strong> RPTA/MG.<br />

Assim, as multas foram aplicadas em respeito à legislação, não<br />

caben<strong>do</strong> a este colégio avaliar se são exorbitantes ou confiscatórias, assim como<br />

a aplicação da SELIC que está prevista no or<strong>de</strong>namento legal. A fiscalização<br />

aplicou corretamente as penalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s artigos 56, inciso II, c/c § 2º, inciso III e<br />

55, inciso II c/c o § 4º, ambos da Lei 6763/75.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 1727/1730.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros Luciana Mundim<br />

<strong>de</strong> Mattos Paixão (Revisora), Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros e Breno Fre<strong>de</strong>rico Costa<br />

Andra<strong>de</strong>.<br />

Relator: Mauro Heleno Galvão<br />

Acórdão: 19.194/09/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 27/06/2009<br />

EMENTA<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CERVEJA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO<br />

ICMS/ST. Constatada venda <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria (Cerveja Itaipava em lata) a<br />

contribuinte mineiro, sujeita à substituição tributária sem recolhimento <strong>do</strong><br />

ICMS/ST pela remetente, nos termos <strong>do</strong> artigo 46, inciso I, alínea “a”, <strong>do</strong><br />

Anexo XV, <strong>do</strong> RICMS/02. Legítimas as exigências <strong>de</strong> ICMS/ST e Multa <strong>de</strong><br />

Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II c/c § 2º, inciso I, da Lei 6763/75.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.<br />

Descumprimento <strong>do</strong> disposto no artigo 96, inciso I, <strong>do</strong> RICMS/02, sen<strong>do</strong><br />

legítima a exigência da Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso I, da Lei<br />

6763/75.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria (Cerveja Itaipava<br />

em lata) sujeita à substituição tributária, sem o recolhimento <strong>de</strong> ICMS/ST pela<br />

Autuada, situada em Duque <strong>de</strong> Caxias/RJ e <strong>de</strong>stinada a <strong>contribuintes</strong> mineiros,<br />

acobertada pelas Notas Fiscais nºs 29584 e 29586, <strong>de</strong> 31/12/08 e CTRC nº<br />

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