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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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a Impugnante fabricava urnas eleitorais para o TSE – Tribunal Superior Eleitoral<br />

ou órgãos congêneres, sen<strong>do</strong> também razoável enxergar que, caso o Esta<strong>do</strong><br />

mineiro tivesse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Protocolo <strong>de</strong> Intenções, manifesta<strong>do</strong><br />

vonta<strong>de</strong> contrária a este pensamento que a Contribuinte, sabidamente, não teria<br />

investi<strong>do</strong> aqui o que investiu.<br />

Não é razoável a presente autuação, “data máxima vênia”.<br />

Assim, inicialmente, no que concerne as exigências relativas aos<br />

fatos gera<strong>do</strong>res anteriores a 28/05/04 tem-se que as mesmas <strong>de</strong>vem ser excluídas<br />

<strong>do</strong> crédito tributário uma vez que atingi<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>cadência haja vista ter si<strong>do</strong> o<br />

Sujeito Passivo intima<strong>do</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em 28/05/09 (fl.1686), verifican<strong>do</strong>,<br />

assim, a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> promover o lançamento nos<br />

termos <strong>do</strong> art. <strong>do</strong> art. 150, § 4º <strong>do</strong> Código Tributário Nacional (CTN).<br />

Quanto ao perío<strong>do</strong> posterior a 28/05/04, há <strong>de</strong> convir que a legislação<br />

mineira não po<strong>de</strong> ser sobreposta por força <strong>do</strong> artigo 110 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong><br />

Processo e <strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, porém, há <strong>de</strong><br />

convir também, que é preciso consi<strong>de</strong>rar que houve contribuição flagrante <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais pelo ilícito tributário <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> pela Fiscalização, o que<br />

autoriza, em relação aos fatos articula<strong>do</strong>s aqui, a aplicação <strong>do</strong> artigo 100 <strong>do</strong><br />

Código Tributário Nacional, afastan<strong>do</strong> da sanção imposta à Autuada a incidência<br />

<strong>de</strong> juros, multas e correção, por questão <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> e justiça fiscal, uma vez<br />

que é indubitável que a Impugnante, atuou em consonância com o entendimento<br />

esposa<strong>do</strong> pelo próprio Fisco.<br />

Art. 100. São normas complementares das leis,<br />

<strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s e das convenções internacionais e<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretos:<br />

I – os atos normativos expedi<strong>do</strong>s pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

II - as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s órgãos singulares ou coletivos<br />

<strong>de</strong> jurisdição administrativa, a que a lei atribua<br />

eficácia normativa;<br />

III - as práticas reiteradamente observadas pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

Parágrafo único. A observância das normas<br />

referidas neste artigo exclui a imposição <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s, a cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e a<br />

atualização <strong>do</strong> valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo<br />

<strong>do</strong> tributo.<br />

Com efeito, conforme magistério <strong>do</strong> Professor Sacha Calmon, “se o<br />

contribuinte age <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a orientação <strong>do</strong> Fisco, acatan<strong>do</strong> atos<br />

administrativos normativos menciona<strong>do</strong>s no art. 100, pouco importan<strong>do</strong> a<br />

nomenclatura oficial, fica totalmente livre <strong>de</strong> multas, juros e correção monetária.<br />

Pagará unicamente, se for o caso, o tributo que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher por força <strong>de</strong><br />

orientação equivocada que a Administração lhe passou através das pré-faladas<br />

normas complementares.”<br />

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