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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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vista que para os cálculos foram utilizadas as contagens físicas <strong>de</strong> estoque<br />

realizadas pelo Fisco (fls. 11).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, constata-se não cabível a redução citada, estan<strong>do</strong><br />

correto o percentual exigi<strong>do</strong>.<br />

Conclui-se, pois, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, que restaram plenamente<br />

caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte,<br />

legítimas as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento, ressalvan<strong>do</strong>se,<br />

apenas, as exclusões <strong>do</strong>s sócios pelos motivos já expostos.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos das<br />

reformulações efetuadas pelo Fisco às fls. 102/103 e 197/198, e ainda, para<br />

excluir <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação tributária os Coobriga<strong>do</strong>s José Mauro da<br />

Silva, Giovani Jairo da Silva e Andreia Geraime <strong>do</strong>s Santos Pereira. Participaram<br />

<strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Raimun<strong>do</strong> Francisco da<br />

Silva e Antônio César Ribeiro.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

19 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

Acórdão: 18.205/09/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 21/02/2009<br />

EMENTA<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE<br />

HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - FALTA DE RETENÇÃO E/OU<br />

RETENÇÃO A MENOR DO ICMS/ST. Constatada a falta <strong>de</strong> retenção e/ou<br />

retenção e recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS/ST, com consignação incorreta da<br />

base <strong>de</strong> cálculo da substituição tributária nos <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s<br />

por substituto tributário, nos termos <strong>do</strong> § 2º, art. 2º, Parte 1, Anexo XV <strong>do</strong><br />

RICMS/02, localiza<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, nas saídas <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias, relacionadas no item 24, Parte 2 <strong>do</strong> mesmo Anexo, <strong>de</strong>stinadas<br />

a contribuinte mineiro. Exigência <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no<br />

artigo 56, inciso II, § 2º e a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII,<br />

ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformula<strong>do</strong> pelo Fisco <strong>de</strong> forma<br />

a excluir os valores relativos ao perío<strong>do</strong> anterior à autorização provisória da<br />

SEF/MG para o Contribuinte recolher o imposto por substituição tributária,<br />

bem como aqueles cujos recolhimentos foram comprova<strong>do</strong>s mediante<br />

apresentação <strong>de</strong> GNRE. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão<br />

unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a falta <strong>de</strong> retenção e/ou retenção e<br />

recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS/ST, com consignação incorreta da base <strong>de</strong> cálculo<br />

da substituição tributária nos <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s pelo substituto tributário<br />

em epígrafe, localiza<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, relativa aos produtos<br />

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