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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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na Instrução Normativa nº 01/86 (IN nº 01/86), e a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> bens alheios a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, estampada na Instrução Normativa nº 01/98 (IN nº<br />

01/98).<br />

Ocorre que o conceito <strong>de</strong> “linha marginal” foi inseri<strong>do</strong> na IN nº 01/86,<br />

visan<strong>do</strong> fazer uma distinção entre os materiais classifica<strong>do</strong>s como produtos<br />

intermediários e aqueles classifica<strong>do</strong>s como materiais <strong>de</strong> uso e consumo.<br />

O conceito <strong>de</strong> “linha marginal” não é utiliza<strong>do</strong> na Instrução Normativa<br />

nº 01/98, quan<strong>do</strong> é feita a classificação <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong> alheios à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento. Ou seja, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> ativo<br />

imobiliza<strong>do</strong>, não importa se o bem é utiliza<strong>do</strong> em linha principal ou linha marginal<br />

<strong>de</strong> produção. Importa, tão somente, se o bem é utiliza<strong>do</strong> ou não na consecução da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> estabelecimento.<br />

Sob a ótica da IN nº 01/86, os produtos utiliza<strong>do</strong>s em laboratórios <strong>de</strong><br />

análise e controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> (não passíveis <strong>de</strong> imobilização), são tipifica<strong>do</strong>s<br />

como materiais <strong>de</strong> uso e consumo, uma vez utiliza<strong>do</strong>s em linhas marginais ao<br />

processo produtivo, ou seja, tais produtos não são emprega<strong>do</strong>s diretamente no<br />

processo <strong>de</strong> industrialização, não se integram ao novo produto e não são<br />

consumi<strong>do</strong>s imediata e integralmente no curso da industrialização.<br />

No entanto, quanto aos bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong>, não se aplicam os<br />

conceitos conti<strong>do</strong>s na IN nº 01/86 e sim aquelas previstas na Instrução Normativa<br />

nº 01/98, ou seja, caso o bem esteja vincula<strong>do</strong> à consecução da ativida<strong>de</strong><br />

econômica da empresa, esta tem direito a apropriar-se <strong>do</strong>s créditos relativos às<br />

aquisições <strong>de</strong>sses bens, observadas as normas regulamentares quanto à forma<br />

<strong>de</strong>ssa apropriação.<br />

A referida instrução normativa prescreve:<br />

IN nº 01/98:<br />

Art. 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento:<br />

II - os bens entra<strong>do</strong>s, inclusive merca<strong>do</strong>rias, ou os<br />

serviços recebi<strong>do</strong>s e que:<br />

c - não sejam emprega<strong>do</strong>s na consecução da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> estabelecimento, assim<br />

entendi<strong>do</strong>s aqueles não utiliza<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong><br />

produção industrial, agropecuária, extrativa, <strong>de</strong><br />

comercialização, ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

A partir <strong>do</strong> relato feito pela Fiscalização sobre o processo produtivo<br />

<strong>do</strong> Contribuinte, bem como através <strong>do</strong> fluxograma junta<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>fesa (fls. 185),<br />

constata-se que os bens pertencentes ao ativo imobiliza<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s em “controle<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>”, são emprega<strong>do</strong>s na consecução da ativida<strong>de</strong> econômica da<br />

empresa, e, assim sen<strong>do</strong>, geram direito a créditos <strong>do</strong> imposto, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se<br />

ressaltar que tais bens não se confun<strong>de</strong>m com os materiais <strong>de</strong> uso e consumo<br />

utiliza<strong>do</strong>s no mesmo “setor”, pois esses não são passíveis <strong>de</strong> imobilização.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, verifica-se que os produtos que o Fisco classificou<br />

como “bens <strong>do</strong> ativo permanente” se a<strong>de</strong>quam à conceituação <strong>de</strong> “Ativo<br />

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