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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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De início frise-se que, ainda que dúvidas existam quanto à vinculação<br />

<strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Contribuintes aos termos <strong>de</strong> instruções normativas, tal fato, no<br />

momento, não é importante para <strong>de</strong>linear o voto, mas sim para fatos gera<strong>do</strong>res<br />

futuros.<br />

Neste caso, importa <strong>de</strong>finir se a matéria versada na instrução<br />

normativa se refere a interpretação da legislação existente, se ela retorna no<br />

tempo, se aplica aos atos em andamento ou se pren<strong>de</strong>-se exclusivamente aos<br />

atos (fatos gera<strong>do</strong>res) futuros.<br />

Analisan<strong>do</strong> o ato normativo em questão, cabe <strong>de</strong>stacar que o artigo<br />

6º da referida instrução remete sua aplicação para o futuro, ao <strong>de</strong>finir que “esta<br />

instrução normativa entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação e revoga as<br />

disposições em contrário.<br />

Na mesma linha, observan<strong>do</strong> a ementa da IN, não se verifica<br />

nenhuma conotação <strong>de</strong> matéria interpretativa. Ao contrário, em outros atos <strong>de</strong><br />

igual valia, quan<strong>do</strong> a Administração preten<strong>de</strong>u dar a interpretação oficial, não<br />

<strong>de</strong>ixou nenhuma dúvida, bem como indicou, <strong>de</strong> forma absolutamente clara, a<br />

retroativida<strong>de</strong> da norma. A título <strong>de</strong> exemplo, compara-se a seguir as Instruções<br />

Normativas 01/2003 e 02/2009:<br />

IN EMENTA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA<br />

01/2003<br />

DISPÕE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DOS<br />

DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À NÃO-<br />

INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES<br />

INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO,<br />

INCLUSIVE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS<br />

LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS, E<br />

ENERGIA ELÉTRICA.<br />

02/2009 DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À<br />

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS EM<br />

RELAÇÃO AOS BENS DESTINADOS À<br />

INCORPORAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE,<br />

QUANDO DA SAÍDA DESTES BENS EM<br />

OPERAÇÃO DE CESSÃO DE COMODATO.<br />

167<br />

ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA<br />

ENTRA EM VIGOR NA DATA DE<br />

SUA PUBLICAÇÃO,<br />

PRODUZINDO EFEITOS A<br />

CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO<br />

DOS DISPOSITIVOS A QUE SE<br />

REFERE.<br />

ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA<br />

ENTRA EM VIGOR NA DATA DE<br />

SUA PUBLICAÇÃO E REVOGA AS<br />

DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.<br />

Com certeza, o simples fato <strong>de</strong> o dispositivo revogar disposições em<br />

contrário, já remete para uma análise mais pormenorizada em relação ao<br />

conteú<strong>do</strong>, pois há uma admissão clara que o ato está tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> matéria nova, ou<br />

seja, não há que se falar em interpretação, mas sim <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong> texto<br />

anterior, ainda que pela via oblíqua da instrução normativa.<br />

Nesta linha <strong>de</strong> raciocínio, é possível <strong>de</strong>stacar:<br />

* o artigo 1º da IN veda expressamente a apropriação <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>correntes da entrada no estabelecimento <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao ativo<br />

permanente cedi<strong>do</strong>s em comodato, matéria essa ainda não presente <strong>do</strong><br />

RICMS/02, caso não se faça uma busca <strong>de</strong> outros dispositivos genéricos

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