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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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artigo 131, inciso II <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02, <strong>de</strong>clarada inidônea conforme Ato<br />

Declaratório <strong>de</strong> Ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> Documental nº 13.062.31000547, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2004, edita<strong>do</strong> pela AF/Belo Horizonte <strong>de</strong> 1º Nível, noticia<strong>do</strong> através <strong>do</strong><br />

Comunica<strong>do</strong> nº 0311/2005 publica<strong>do</strong> no “Minas Gerais”, em 08 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005<br />

(fls. 12/13).<br />

Tanto as operações quanto as prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte<br />

com a merca<strong>do</strong>ria café encontram-se abrangidas pelo instituto <strong>do</strong> diferimento.<br />

Importante ressaltar que o diferimento não se constitui em um<br />

benefício fiscal caracterizan<strong>do</strong>-se com uma técnica <strong>de</strong> tributação segun<strong>do</strong> a qual o<br />

lançamento e o pagamento <strong>do</strong> imposto são transferi<strong>do</strong>s para operações ou<br />

prestações subseqüentes. É o que <strong>de</strong>termina o artigo 9° da Lei nº 6.763/75.<br />

O cita<strong>do</strong> artigo 9º também prevê que o Regulamento <strong>do</strong> ICMS disporá<br />

em quais operações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ocorrerá a aplicação <strong>do</strong><br />

diferimento.<br />

O diferimento, como técnica <strong>de</strong> tributação que é, necessita <strong>de</strong><br />

controle fiscal. Por outro la<strong>do</strong>, como não é benefício fiscal, não necessita sujeitarse<br />

a interpretação restritiva imposta pelo Código Tributário Nacional.<br />

A<strong>de</strong>mais, o diferimento não é uma opção <strong>do</strong> contribuinte. Assim, se<br />

uma operação está prevista no Regulamento <strong>do</strong> ICMS como sujeita ao<br />

diferimento, não po<strong>de</strong> o contribuinte optar por tributá-la.<br />

Por estes <strong>do</strong>is fatores, apesar <strong>de</strong> haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais para acobertar as operações com diferimento como acontece com qualquer<br />

operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, este não está adstrito a obrigações<br />

condicionantes como ocorre com os benefícios fiscais.<br />

No caso específico <strong>do</strong>s autos, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> operações com café<br />

saí<strong>do</strong> <strong>de</strong> produtor rural com <strong>de</strong>stino a empresa <strong>de</strong> torrefação ou moagem,<br />

consoante <strong>de</strong>terminação regulamentar, o imposto é diferi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

111, inciso I, alínea “g” <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02, in verbis:<br />

“CAPÍTULO XI<br />

Das Operações Relativas a Café Cru<br />

SEÇÃO I<br />

Do Diferimento<br />

Art. 111 - O pagamento <strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte nas<br />

operações com café cru, em coco ou em grão, fica<br />

diferi<strong>do</strong> nas seguintes hipóteses:<br />

I - saída da merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> produção própria, em<br />

operação interna, promovida pelo produtor rural<br />

inscrito, com <strong>de</strong>stino a:<br />

g - indústria <strong>de</strong> torrefação e moagem <strong>de</strong> café;<br />

§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as<br />

operações relacionadas no caput <strong>de</strong>ste artigo, é<br />

veda<strong>do</strong> o <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> qualquer valor a título <strong>de</strong><br />

imposto, ressalvadas as hipóteses previstas no<br />

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