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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Há nos autos, informação <strong>de</strong> que não foi constatada reincidência por<br />

parte da ora Impugnante na mesma infração.<br />

Com base no dispositivo legal supracita<strong>do</strong> e ten<strong>do</strong> em vista os<br />

elementos <strong>do</strong>s autos, alia<strong>do</strong>s à inexistência <strong>de</strong> efetiva lesão ao Erário e a não<br />

comprovação <strong>de</strong> ter a Defen<strong>de</strong>nte agi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo, frau<strong>de</strong> ou má-fé, tem-se por<br />

cabível a aplicação <strong>do</strong> permissivo legal para reduzir as multas isoladas aplicadas a<br />

5% (cinco por cento) <strong>do</strong> seu valor.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 46/50. Em seguida,<br />

também à unanimida<strong>de</strong>, em acionar o permissivo legal, art. 53, § 3º da Lei nº<br />

6763/75, para reduzir as multas isoladas a 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> seu valor.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Maria <strong>de</strong><br />

Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros (Revisora) e Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira<br />

Acórdão: 19.298/09/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 14/11/2009<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL<br />

ELETRÔNICA - Constatada, no estabelecimento <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, a inexistência<br />

<strong>de</strong> nota fiscal eletrônica para o acobertamento <strong>de</strong> suas operações conforme<br />

previsto no RIMCS/02, Anexo V, art. 1º, parágrafo único, inc.I, c/c o<br />

Protocolo ICMS nº 10/07, cláusula primeira, inc. IX, § 1º e § 3º, inc. IV. Exigese<br />

<strong>de</strong> Multa Isolada <strong>do</strong> art. 54, inc. X, “a”, Lei nº 6.763/75.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL<br />

Imputação <strong>de</strong> emissão irregular <strong>de</strong> notas fiscais mo<strong>de</strong>lo 1 para<br />

acobertamento das operações em razão <strong>de</strong> já estar obriga<strong>do</strong> à emissão <strong>de</strong><br />

nota fiscal eletrônica. Exige-se Multa Isolada <strong>do</strong> art. 55, II, Lei nº 6763/75.<br />

Entretanto <strong>de</strong>ve ser excluída a multa isolada por inaplicável à situação em<br />

discussão.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre as seguintes irregularida<strong>de</strong>s:<br />

1 - constatação, em 13/03/09, da inexistência, no estabelecimento <strong>do</strong><br />

Autua<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 01/12/08, <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, ou seja, <strong>de</strong> nota fiscal eletrônica<br />

para acobertamento <strong>de</strong> suas operações, conforme previsto no RIMCS/02, Anexo<br />

V, art. 1º, parágrafo único, inc. I, c/c o Protocolo ICMS nº 10/07, cláusula primeira,<br />

inc. XIII, § 1º e § 3º, inc. IV, pelo que se exige a Multa Isolada prevista na Lei nº<br />

6.763/75, art. 54, inc. X, alínea “a”;<br />

2 - emissão <strong>de</strong> 46 (quarenta e seis) notas fiscais mo<strong>de</strong>lo 1, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/12/08 a 11/03/09, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação, uma vez que o<br />

Autua<strong>do</strong> já estava obriga<strong>do</strong> a emitir nota fiscal eletrônica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 01/12/08, nos<br />

termos <strong>do</strong> RIMCS/02, Anexo V, art. 1º, parágrafo único, inc. I, c/c o Protocolo<br />

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