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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Entretanto, sem razão a Impugnante. O lançamento tributário<br />

efetua<strong>do</strong> em estabelecimento paulista por agente <strong>do</strong> fisco mineiro é<br />

absolutamente legal. Senão veja-se.<br />

Primeiro, o regime <strong>de</strong> substituição tributária nas operações<br />

interestaduais, por força <strong>do</strong> art. 9º da Lei Complementar 87/96, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ajustes específicos entre os Esta<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s (Convênio ou Protocolo).<br />

Logo, como o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo é signatário <strong>do</strong> Protocolo ICMS<br />

11/91, que prevê substituição tributária para as operações objeto <strong>do</strong> presente Auto<br />

<strong>de</strong> Infração, o estabelecimento localiza<strong>do</strong> no seu território é contribuinte mineiro<br />

em relação ao ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária nas operações que<br />

<strong>de</strong>stinam merca<strong>do</strong>rias a <strong>contribuintes</strong> estabeleci<strong>do</strong>s em Minas Gerais. A condição<br />

<strong>de</strong> contribuinte da remetente das merca<strong>do</strong>rias não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar ou não<br />

inscrita no cadastro <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>.<br />

Há a <strong>de</strong>stacar-se que a inscrição estadual somente dá ao contribuinte<br />

o direito <strong>de</strong> recolher o ICMS/ST por perío<strong>do</strong>. Não ten<strong>do</strong> a inscrição estadual, o<br />

contribuinte substituto <strong>de</strong>verá fazer o recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST a cada operação.<br />

Portanto, a condição <strong>de</strong> contribuinte por substituição tributária <strong>de</strong>corre<br />

das operações realizadas e não <strong>do</strong> fato <strong>do</strong> contribuinte que realiza as referidas<br />

operações estar ou não inscrito no cadastro <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>stinatária das merca<strong>do</strong>rias.<br />

Assim, a inscrição estadual é facultativa. Explicitan<strong>do</strong> e uniformizan<strong>do</strong><br />

procedimentos sobre a matéria, a cláusula sétima <strong>do</strong> Convênio ICMS 81/93<br />

prescreve:<br />

Cláusula sétima Po<strong>de</strong>rá ser concedida ao sujeito<br />

passivo por substituição <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em Protocolo e<br />

Convênio específico inscrição no cadastro da<br />

<strong>Secretaria</strong> da Fazenda, Finanças ou Tributação da<br />

unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>stinatária das<br />

merca<strong>do</strong>rias, mediante remessa <strong>do</strong>s seguintes<br />

<strong>do</strong>cumentos: (g.n.)<br />

Neste senti<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a Autuada contribuinte mineira, por força<br />

<strong>do</strong> Protocolo ICMS 11/91, há o direito subjetivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

exercer a fiscalização sobre ela.<br />

O contrário, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização pelo Fisco mineiro em<br />

outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, resultaria num regime <strong>de</strong> substituição tributária nas<br />

operações interestaduais inócuo, vazio e imune à fiscalização, sobrepon<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa<br />

forma, o interesse particular ao público.<br />

Por isto, a Autuada, embora sediada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, nas<br />

operações com merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição tributária para<br />

<strong>contribuintes</strong> localiza<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer à legislação<br />

mineira, conforme prescreve a cláusula oitava <strong>do</strong> Convênio ICMS 81/93, nos<br />

seguintes termos:<br />

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