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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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inc. XIII, § 1º e § 3º, inc. IV, pelo que se exigiu a Multa Isolada prevista na Lei nº<br />

6.763/75, art. 54, inc. X, alínea “a”;<br />

2 - emissão <strong>de</strong> 46 (quarenta e seis) notas fiscais mo<strong>de</strong>lo 1, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/12/08 a 11/03/09, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação, uma vez que o<br />

Autua<strong>do</strong> já estava obriga<strong>do</strong> a emitir nota fiscal eletrônica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 01/12/08, nos<br />

termos <strong>do</strong> RIMCS/02, Anexo V, art. 1º, parágrafo único, inc. I, c/c o Protocolo<br />

ICMS nº 10/07, pelo que se exigiu a Multa Isolada capitulada na Lei nº 6.763/75,<br />

art. 55, inc. II.<br />

Assim dispõe a legislação em vigor:<br />

RICMS/02<br />

Anexo V - DOS DOCUMENTOS E LIVROS<br />

FISCAIS (a que se referem os artigos 130, 131 e<br />

160 <strong>de</strong>ste Regulamento)<br />

Parte 1<br />

Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o <strong>de</strong><br />

produtor rural, inscrito no Cadastro <strong>de</strong><br />

Contribuintes <strong>do</strong> ICMS, emitirão Nota Fiscal,<br />

mo<strong>de</strong>lo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):<br />

I - sempre que promoverem a saída <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias;<br />

II - na transmissão da proprieda<strong>de</strong> das<br />

merca<strong>do</strong>rias, quan<strong>do</strong> estas não <strong>de</strong>vam transitar<br />

pelo estabelecimento transmitente;<br />

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem<br />

bens ou merca<strong>do</strong>rias, real ou simbolicamente, nas<br />

hipóteses <strong>do</strong> artigo 20 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

Parágrafo único - Relativamente à utilização da<br />

NF-e:<br />

I - será obrigatória nas hipóteses <strong>de</strong>finidas em<br />

protocolo celebra<strong>do</strong> entre os Esta<strong>do</strong>s e o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral; (grifamos)<br />

PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE<br />

2007<br />

Estabelece obrigatorieda<strong>de</strong> da utilização da<br />

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores <strong>de</strong><br />

fabricação <strong>de</strong> cigarros e distribuição <strong>de</strong><br />

combustíveis líqui<strong>do</strong>s.<br />

Os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> (omissis), Minas Gerais,<br />

(omissis), neste ato representa<strong>do</strong>s pelos<br />

respectivos Secretários <strong>de</strong> Fazenda, Finanças<br />

ou Tributação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o disposto nos Arts.<br />

102 e 199 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional - Lei nº<br />

5.172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966, e no § 2º da<br />

Cláusula Primeira <strong>do</strong> Ajuste SINIEF 07/05, <strong>de</strong> 30<br />

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