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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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- exerce a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> combustíveis e, para viabilizar<br />

sua ativida<strong>de</strong> econômica, oferta em regime <strong>de</strong> comodato, totens, bombas, tanques<br />

e outros bens nos estabelecimentos <strong>de</strong> seus clientes, os quais permanecem nos<br />

seus registros contábeis como ativo imobiliza<strong>do</strong>, conforme <strong>de</strong>monstram os<br />

<strong>do</strong>cumentos que anexa às fls. 444/809;<br />

- <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s no âmbito da<br />

competência da Receita Fe<strong>de</strong>ral os bens cedi<strong>do</strong>s em comodato po<strong>de</strong>rão<br />

permanecer no ativo imobiliza<strong>do</strong> e os encargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>preciação são <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> da comodante que, assim sen<strong>do</strong>, tem o direito <strong>de</strong> se creditar <strong>do</strong><br />

valor <strong>do</strong> imposto pago na aquisição <strong>do</strong> bem;<br />

- a saída <strong>de</strong> máquinas, utensílios e implementos a título <strong>de</strong> comodato<br />

não constitui hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> ICMS e a escrituração contábil <strong>do</strong>s bens<br />

adquiri<strong>do</strong>s, bem como o creditamento <strong>de</strong>corrente da aquisição <strong>de</strong>sses bens se<br />

<strong>de</strong>u nos termos da legislação em vigor;<br />

- efetuou o estorno <strong>do</strong>s créditos <strong>do</strong>s bens cedi<strong>do</strong>s em comodato, nos<br />

exatos montantes <strong>do</strong>s créditos remanescentes, quan<strong>do</strong> da transferência, assim,<br />

não houve creditamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>;<br />

- as penalida<strong>de</strong>s que lhe foram impostas, além <strong>de</strong> ilegais, ferem os<br />

princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Por fim, requer que seja <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento; caso<br />

seja ultrapassada a preliminar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, que seja julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte o AI e,<br />

alternativamente, não acolhi<strong>do</strong> o seu pleito, anteriormente menciona<strong>do</strong>, sejam<br />

excluídas ou diminuídas em seu percentual as multas impostas.<br />

Da Manifestação Fiscal<br />

A Fiscalização manifesta-se às fls. 813/824, contrariamente aos<br />

argumentos da <strong>de</strong>fesa, em resumo:<br />

- apesar <strong>de</strong> alegar falha na indicação da legislação infringida, a<br />

Autuada contestou os artigos indica<strong>do</strong>s no AI, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que não existiu<br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa;<br />

- não cabe a anulação <strong>do</strong> feito fiscal, pois existem elementos<br />

suficientes para <strong>de</strong>terminar com exatidão a natureza da infração, conforme dita o<br />

artigo 92 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s Procedimentos Tributários e<br />

Administrativos <strong>de</strong> 2008, (RPTA) e que a Instrução Normativa nº. 01 <strong>de</strong> 1998 <strong>de</strong>ixa<br />

claro que os bens não utiliza<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong> produção industrial, agropecuária,<br />

extrativa, <strong>de</strong> comercialização, ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>vem ser entendi<strong>do</strong>s<br />

como alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento;<br />

- to<strong>do</strong>s os bens relaciona<strong>do</strong>s com a li<strong>de</strong> estão sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s fora<br />

da área <strong>de</strong> comercialização da empresa e, além disso, to<strong>do</strong>s foram envia<strong>do</strong>s para<br />

os locais <strong>de</strong> utilização acoberta<strong>do</strong>s por notas fiscais que indicavam que a<br />

operação estava sob o abrigo da isenção ou não incidência <strong>do</strong> ICMS, fato que, por<br />

si só, obriga a Autuada a estornar o crédito relativo à entrada <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s bens,<br />

conforme disposto no artigo 71, inciso II <strong>do</strong> RICMS/2002;<br />

- o coeficiente <strong>de</strong> apropriação <strong>do</strong> crédito é calcula<strong>do</strong> pelo contribuinte<br />

e informa<strong>do</strong> ao Fisco no livro CIAP e que as cópias <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s livros foram<br />

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