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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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1. Saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas, relativas às operações <strong>de</strong><br />

aquisição não <strong>de</strong>claradas pelo Sujeito Passivo ao Fisco:<br />

O Fisco foi zeloso ao constatar que o Sujeito Passivo cometeu a<br />

irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não ter <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> as notas fiscais <strong>de</strong> aquisição à <strong>Secretaria</strong><br />

<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda <strong>de</strong> Minas Gerais (SEF), informadas pelos remetentes, e<br />

apuradas com base no “cruzamento” <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, relacionadas na planilha 01 (fls.<br />

1384/1393). Por essa razão, lavrou o AI com base nos seguintes dispositivos<br />

legais e regulamentares:<br />

Lei nº 6.763/75:<br />

Art. 51 - O valor das operações ou das prestações<br />

po<strong>de</strong>rá ser arbitra<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> fiscal, na<br />

forma que o regulamento estabelecer e sem<br />

prejuízo das penalida<strong>de</strong>s cabíveis, quan<strong>do</strong>:<br />

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os<br />

elementos necessários à comprovação <strong>do</strong> valor da<br />

operação ou da prestação, inclusive nos casos <strong>de</strong><br />

perda ou extravio <strong>de</strong> livros ou <strong>do</strong>cumentos fiscais;<br />

(G.N.)<br />

RICMS/02:<br />

Art. 194 - Para apuração das operações ou das<br />

prestações realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco<br />

po<strong>de</strong>rá utilizar quaisquer procedimentos<br />

tecnicamente idôneos, tais como:<br />

I - análise da escrita comercial e fiscal e <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais e subsidiários;<br />

§ 5º - Presume-se:<br />

I - entrada e saída <strong>do</strong> estabelecimento a<br />

merca<strong>do</strong>ria não <strong>de</strong>clarada pelo contribuinte, cuja<br />

operação <strong>de</strong> aquisição tenha si<strong>do</strong> informada ao<br />

Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo<br />

transporta<strong>do</strong>r;(G.N.)<br />

Com amparo na legislação acima, o Fisco intimou as empresas<br />

remetentes a apresentar as notas fiscais <strong>de</strong> remessa para o sujeito passivo e a<br />

comprovar a tradição das merca<strong>do</strong>rias e a quitação das operações pelo<br />

<strong>de</strong>stinatário. As provas das operações foram anexadas aos autos às fls. 485/1297.<br />

Portanto, o procedimento <strong>do</strong> Fisco é respalda<strong>do</strong> por provas <strong>do</strong>cumentais e no<br />

arbitramento das operações, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a previsão legal.<br />

A afirmação <strong>do</strong> Sujeito Passivo <strong>de</strong> que não recebeu as merca<strong>do</strong>rias<br />

ou só recebeu parte <strong>de</strong>las, porque não reconhece algumas das assinaturas <strong>do</strong>s<br />

canhotos <strong>de</strong> recibo e nem as pessoas que constam nos cheques <strong>de</strong> pagamento<br />

das notas fiscais é improce<strong>de</strong>nte, pelas razões abaixo <strong>de</strong>lineadas.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> apenas parte das merca<strong>do</strong>rias, como<br />

alega<strong>do</strong> às fls. 1302, o correto seria <strong>de</strong> escrituração das notas fiscais, pois parte<br />

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