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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Como seria possível receber R$ 731.938,93 sobre a rubrica<br />

“Duplicatas em Carteira” se o montante <strong>do</strong>s créditos a receber <strong>de</strong> seus clientes,<br />

naquela conta, somava apenas R$ 497.651,02.<br />

Logo, a diferença no montante <strong>de</strong> R$ 234.287,91, refere-se a vendas<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, praticadas pela Impugnante naquele perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais, legitiman<strong>do</strong>, assim, as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada<br />

prevista na alínea “a” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 55 da Lei nº 6.763/75.<br />

Por fim, cumpre ressaltar que a multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação acessória encontra-se lançada no exercício <strong>de</strong> 2008, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

previsão contida no parágrafo único <strong>do</strong> art. 213 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo e<br />

<strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).<br />

Art. 213. A atualização monetária abrange<br />

inclusive o perío<strong>do</strong> em que a exigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

crédito tributário esteja suspensa, e terá como<br />

termo inicial a data <strong>do</strong> vencimento da obrigação.<br />

Parágrafo único. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação<br />

acessória, o termo inicial será a data da intimação<br />

<strong>do</strong> sujeito passivo.<br />

De to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram plenamente<br />

caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte,<br />

legítimas as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a arguição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. No mérito, por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Venci<strong>do</strong>, em parte, o Conselheiro Antônio César Ribeiro, que o julgava<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte para excluir as exigências relativas ao item 01 <strong>do</strong> Auto<br />

<strong>de</strong> Infração. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e <strong>do</strong> Conselheiro<br />

venci<strong>do</strong>, o Conselheiro Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Antônio César Ribeiro, nos termos <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

“Data vênia” <strong>do</strong>s votos majoritários, enten<strong>do</strong> que as exigências<br />

relativas ao item “1” <strong>do</strong> AI não <strong>de</strong>vem prevalecer, pois, em primeiro lugar não tem<br />

o Fisco ou mesmo o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar “prescritos” títulos da<br />

dívida pública.<br />

A<strong>de</strong>mais, a questão relativa à prescrição <strong>do</strong>s mesmos é controvertida<br />

no judiciário, sen<strong>do</strong> certo, principalmente à época <strong>do</strong>s fatos gera<strong>do</strong>res, que estes<br />

títulos eram compra<strong>do</strong>s com notório <strong>de</strong>ságil para serem ofereci<strong>do</strong>s como garantia<br />

judicial <strong>de</strong> débitos diversos.<br />

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