11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

conglomera<strong>do</strong> econômico. Quan<strong>do</strong> a “holding” <strong>de</strong>cidiu pela importação <strong>do</strong><br />

equipamento, já sabia <strong>de</strong> antemão que esse seria <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à empresa<br />

“Multiterminais”;<br />

- o <strong>de</strong>cisivo é saber a quem é <strong>de</strong>stinada a merca<strong>do</strong>ria e em sen<strong>do</strong> a<br />

mesma importada para uso <strong>do</strong> estabelecimento da “Multiterminais”, situada em<br />

Juiz <strong>de</strong> Fora, resta caracterizada a importação indireta;<br />

- os acórdãos apresenta<strong>do</strong>s pela Autuada alegan<strong>do</strong> ser o<br />

entendimento <strong>de</strong>ste Conselho <strong>de</strong> que o contribuinte <strong>do</strong> ICMS da importação seria<br />

o importa<strong>do</strong>r, foram reformula<strong>do</strong>s pela Câmara Especial, restabelecen<strong>do</strong>-se as<br />

exigências fiscais, posto que caracterizada a importação indireta <strong>de</strong> contribuinte<br />

<strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong> com interveniência <strong>de</strong> empresa estabelecida em outra Unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração.<br />

Por fim, pe<strong>de</strong> pela procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

A autuação refere-se à importação indireta <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria realizada<br />

por meio <strong>de</strong> empresa inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte pertencente à mesma “holding”, localizada<br />

em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, com o objetivo prévio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar equipamentos<br />

ao estabelecimento situa<strong>do</strong> neste Esta<strong>do</strong>, sem o recolhimento <strong>do</strong> imposto para<br />

Minas Gerais, conforme Declaração <strong>de</strong> Importação (DI) nº. 08/1367422-5 <strong>de</strong><br />

22/09/2008.<br />

Dentre os artigos ti<strong>do</strong>s como infringi<strong>do</strong>s, consta no campo<br />

Infringência/Penalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> AI, o artigo 33, § 1º, alíneas l, subalíneas 1.1, 1.2, 1.3,<br />

da Lei nº. 6763/1975.<br />

Exige-se ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada capitulada no<br />

artigo 55, inciso XXXIV, da Lei nº. 6763/1975.<br />

Da Preliminar<br />

A Impugnante alega, preliminarmente, o cerceamento <strong>de</strong> seu direito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, por enten<strong>de</strong>r que não existem na capitulação legal mencionada no AI,<br />

os dispositivos viola<strong>do</strong>s relaciona<strong>do</strong>s à incidência <strong>do</strong> ICMS na importação.<br />

No entanto, mostra-se improce<strong>de</strong>nte o argumento expendi<strong>do</strong> pela<br />

Impugnante, uma vez que to<strong>do</strong>s os elementos necessários ao correto<br />

entendimento da infração tributária que lhe é imputada e das penalida<strong>de</strong>s<br />

impostas, encontram-se presentes na peça fiscal.<br />

Cumpre lembrar que o Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s<br />

Procedimentos Tributários e Administrativos <strong>de</strong> 2008, (RPTA) estabelece os<br />

elementos mínimos que <strong>de</strong>ve conter o AI, mas prescreve também que possíveis<br />

incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão sua nulida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> nela<br />

constarem elementos suficientes para <strong>de</strong>terminar com segurança a natureza da<br />

infração arguida.<br />

Art. 89 - O Auto <strong>de</strong> Infração e a Notificação <strong>de</strong><br />

Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes<br />

elementos:<br />

I - número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

256

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!