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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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para essa posição se o Fisco tem duas possíveis interpretações da lei, ambas<br />

razoáveis, isto não é difícil <strong>de</strong> haver em direito tributário, to<strong>do</strong>s nós aqui sabemos<br />

que é bem possível uma discussão acalorada entre duas pessoas, cada uma<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> um ponto <strong>de</strong> vista, ambas aceitáveis. Isso para o Prof. Hugo <strong>de</strong> Brito<br />

e para o anteprojeto <strong>de</strong> 1954, seria uma questão <strong>de</strong> critérios jurídicos e mudanças<br />

<strong>de</strong>sse tipo não seriam permitidas para revisar o lançamento anterior, o contribuinte<br />

estaria protegi<strong>do</strong>. Então, se o Fisco a<strong>do</strong>ta uma interpretação um critério X, <strong>de</strong>pois<br />

ele não po<strong>de</strong> retroativamente aplicar o critério Y se já tivesse aplica<strong>do</strong> o critério X<br />

para um contribuinte especificamente.<br />

Já a questão <strong>do</strong> erro <strong>de</strong> direito para o Prof. Hugo <strong>de</strong> Brito Macha<strong>do</strong><br />

seria alguma coisa <strong>do</strong> tipo: o fiscal concretamente visitou a empresa e se<br />

esqueceu <strong>de</strong> aplicar um anexo, ele efetivamente se <strong>de</strong>u conta <strong>de</strong> que aquele caso<br />

<strong>de</strong>mandaria sim a aplicação <strong>de</strong> um dispositivo que não era tão conheci<strong>do</strong>. Enfim,<br />

cometeu um erro mais ou menos grosseiro ou não, que implicou uma arrecadação<br />

muito menor, um crédito tributário muito menor.<br />

Nesse caso, portanto, que ninguém discute que seria um erro <strong>de</strong><br />

direito, ele po<strong>de</strong>ria então corrigir o seu erro, o Prof. Hugo <strong>de</strong> Brito consi<strong>de</strong>ra que<br />

sim, que nesse caso po<strong>de</strong>ria haver sim uma revisão <strong>de</strong> ofício <strong>do</strong> lançamento e a<br />

maioria <strong>do</strong>s autores consi<strong>de</strong>ra que não. Isso não é uma discussão simplesmente<br />

<strong>de</strong> professores <strong>de</strong> direito tributário, mas uma discussão real na jurisprudência,<br />

inclusive as propostas <strong>de</strong> redação <strong>do</strong> Código foram muito em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> que<br />

a jurisprudência <strong>de</strong>cidia na década <strong>de</strong> 50, o antigo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Imposto,<br />

que hoje equivaleria ao STJ, já vinha <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> com muita frequência que não<br />

po<strong>de</strong>ria haver mudança <strong>de</strong> critério jurídico num novo lançamento, não se admitiria<br />

a revisão <strong>do</strong> lançamento por mudança <strong>de</strong> critério jurídico, e sim por mudança<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> fato e os recursos vinham <strong>do</strong> TFR para o STF e este<br />

consi<strong>de</strong>rava essa <strong>do</strong>utrina correta, o que influenciou a redação <strong>do</strong> CTN<br />

efetivamente. Assim, o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 146 e <strong>do</strong> art. 149 não saiu simplesmente<br />

<strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> Rubens Gomes <strong>de</strong> Souza ou da inspiração por uma lei<br />

argentina, veio da própria jurisprudência.<br />

Posteriormente na década <strong>de</strong> 60 e 70, houve acórdãos <strong>do</strong> STF,<br />

quan<strong>do</strong> ele apreciava esse tipo questão, o que hoje só é feito pelo STJ, rejeitan<strong>do</strong><br />

a revisão <strong>do</strong> lançamento por erro <strong>de</strong> direito, e aí eu coloco entre aspas que era a<br />

expressão usada nos acórdãos <strong>do</strong> STF, mas vejam aqui que a questão não era<br />

tão inequívoca, o STF e o TFR em muitos casos admitiam a revisão nos casos <strong>de</strong><br />

fiscalização aduaneira, quan<strong>do</strong> num primeiro momento se consi<strong>de</strong>rava que o<br />

enquadramento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada merca<strong>do</strong>ria no imposto <strong>de</strong> importação ou no IPI<br />

numa alíquota X e <strong>de</strong>pois o Fisco, pensan<strong>do</strong> melhor sobre o assunto, consi<strong>de</strong>ra<br />

que era uma alíquota maior, há vários casos em que o STF permitia essa<br />

mudança sem entrar muito na interpretação <strong>do</strong> art. 149.<br />

Mas vejam uma jurisprudência atual/atualíssima <strong>do</strong> STJ, exatamente<br />

na questão aduaneira, em que por unanimida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ra a revisão <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>do</strong> imposto diante <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> classificação, alterada pelo Fisco,<br />

aceitan<strong>do</strong> as reclamações <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembaraço, constitui-se em<br />

mudança <strong>de</strong> critério jurídico vedada pelo CTN, mas vejam que a ementa e o<br />

conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> acórdão não <strong>de</strong>sfazem essa ambiguida<strong>de</strong>. Então num primeiro<br />

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