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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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- a Autuada emitiu a Nota Fiscal n° 005542 (fl. 5) sem datas <strong>de</strong><br />

emissão e saída infringin<strong>do</strong> a legislação tributária que dispõe que to<strong>do</strong>s os<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais <strong>de</strong>vem ser emiti<strong>do</strong>s na forma regulamentar (artigo 16, inciso VI<br />

da Lei nº 6.763/75);<br />

- as datas <strong>de</strong> emissão e saída são requisitos fundamentais da nota<br />

fiscal e, em sua ausência, a legislação tributária prevê a aplicação da penalida<strong>de</strong><br />

capitulada no inciso XIV, <strong>do</strong> artigo 55 da Lei nº 6.763/75;<br />

- quanto à alegação <strong>de</strong> que houve apenas um equívoco humano no<br />

momento da emissão da referida nota fiscal e que não houve prejuízo ao Erário<br />

<strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> o § 2°, <strong>do</strong> artigo 207 da nº Lei 6 .763/75 que, salvo disposição<br />

em contrário, exclui a intenção <strong>do</strong> agente;<br />

- no Auto <strong>de</strong> Infração o campo a ser preenchi<strong>do</strong> é o <strong>de</strong> “data <strong>de</strong><br />

emissão” e “data <strong>de</strong> saída”, sequer existe campo no <strong>do</strong>cumento fiscal com a<br />

<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> “data <strong>de</strong> entrada”. A nota fiscal, esta sim, por ser importação<br />

<strong>de</strong>ve ser assinalada como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> entrada, e assim o fez a Autuada no campo<br />

próprio;<br />

- os <strong>de</strong>mais argumentos trazi<strong>do</strong>s aos autos são incapazes <strong>de</strong><br />

invalidar o trabalho fiscal uma vez que a infração está caracterizada, ou seja, a<br />

Autuada realmente transportou merca<strong>do</strong>ria acobertada por <strong>do</strong>cumento fiscal sem<br />

datas <strong>de</strong> emissão e saída sujeitan<strong>do</strong>-se a penalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inciso XIV, <strong>do</strong> artigo 55,<br />

da Lei nº 6.763/75.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Compete à Câmara a análise <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em epígrafe<br />

lavra<strong>do</strong> para formalizar a exigência da Multa Isolada capitulada no inciso XIV <strong>do</strong><br />

artigo 55 da Lei nº 6.763/75, em face da imputação fiscal <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria, em 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, acobertada pela Nota Fiscal nº 005542 (fl.<br />

05), <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> nela constar suas datas <strong>de</strong> emissão e saída.<br />

A Multa Isolada aplicada com base no artigo 55, inciso XIV da Lei nº<br />

6.763/75, contém a seguinte conduta a ser penalizada:<br />

“Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II a IV <strong>do</strong> art.<br />

53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

XIV - por transportar merca<strong>do</strong>ria acompanhada <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumento fiscal com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> venci<strong>do</strong><br />

ou emiti<strong>do</strong> após a data limite para utilização ou<br />

acobertada por <strong>do</strong>cumento fiscal sem datas <strong>de</strong><br />

emissão e saída, com data <strong>de</strong> emissão ou <strong>de</strong><br />

saída rasurada ou cujas datas <strong>de</strong> emissão ou<br />

saída sejam posteriores a da ação fiscal - 50%<br />

(cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor da operação ou da<br />

prestação;” (grifos não constam <strong>do</strong> original)<br />

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