11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

(cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor da operação ou da<br />

prestação;<br />

Releva salientar, que no caso <strong>do</strong>s autos, há perfeita conexão e<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da infração constatada com a norma sancionatória aplicada.<br />

Necessário, também, acrescentar que os <strong>do</strong>cumentos enumera<strong>do</strong>s<br />

pela <strong>de</strong>cisão majoritária, cujos elementos levaram à conclusão <strong>de</strong> que <strong>de</strong> fato<br />

houve um equívoco <strong>do</strong> <strong>de</strong>spachante aduaneiro na emissão da nota fiscal e que<br />

este equívoco não trouxe nenhum prejuízo ao Erário, com a <strong>de</strong>vida licença, se<br />

prestariam tão somente a aplicação <strong>do</strong> permissivo legal, a que se refere o artigo<br />

53, §§ 6º e 7º da Lei nº. 6763/197, se fosse o caso.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, conclui-se que a infração argüida pela<br />

Fiscalização restou comprovada, não sen<strong>do</strong> os elementos constantes <strong>do</strong>s autos<br />

bastantes para <strong>de</strong>scaracterizá-la.<br />

Voto, pois, pela procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

Conselheira: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Acórdão: 19.279/09/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” em 16/09/2009<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA.<br />

Constata<strong>do</strong> que a Contribuinte <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> entregar, no prazo e na forma legal,<br />

arquivos eletrônicos com os registros fiscais, conforme previsão <strong>do</strong>s arts.<br />

10, 11 e 39, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Anexo VII <strong>do</strong> RICMS/02. Correta a aplicação da<br />

penalida<strong>de</strong> prevista no inciso XXXIV <strong>do</strong> art. 54 da Lei nº 6763/75. Exigência<br />

parcialmente mantida nos termos da reformulação efetuada pelo Fisco.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO PARA<br />

ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO. Constata<strong>do</strong> que a Contribuinte não<br />

aten<strong>de</strong>u as intimações para entrega <strong>de</strong> arquivos eletrônicos.<br />

Descumprimento da obrigação prevista no art. 96, inciso III <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Legítima a exigência da Multa Isolada, prevista no art. 54, inciso VII, alínea<br />

“a” da Lei nº 6763/75.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Aciona<strong>do</strong> o permissivo legal, art. 53 §<br />

3º da Lei nº 6763/75, para reduzir as Multas Isoladas previstas no art. 54, VII,<br />

“a” e 54, XXXIV da citada lei a 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> seu valor. Decisões<br />

unânimes.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a falta <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> arquivos eletrônicos e<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> intimações.<br />

Exige-se Multas Isoladas capituladas no art. 54, incisos VII, “a” e<br />

XXXIV, ambos da Lei nº 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, impugnação às fls. 20/24.<br />

O Fisco reformula o crédito tributário às fls. 46/49 e DCMM <strong>de</strong> fls. 50.<br />

Intima<strong>do</strong> a ter vistas <strong>do</strong>s autos (fls. 52), a Autuada não se manifesta.<br />

440

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!