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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a constatação que a Autuada, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2004 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, efetuou recolhimento a menor <strong>de</strong> ICMS, em<br />

razão da apropriação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> créditos relativos a aquisição no exterior <strong>de</strong> um<br />

aparelho <strong>de</strong> Raios-X, bem como suas partes, peças, equipamentos e materiais<br />

afins, utiliza<strong>do</strong>s em linha marginal <strong>de</strong> produção, qualifica<strong>do</strong>s como ativo<br />

permanente e materiais <strong>de</strong> uso e consumo, conforme apura<strong>do</strong> em recomposição<br />

da conta gráfica.<br />

Exige-se o ICMS, a Multa <strong>de</strong> Revalidação (50%) prevista no art. 56,<br />

inciso II, e a Multa Isolada (50%) capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei<br />

nº 6.763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 127/136, juntan<strong>do</strong> os<br />

<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 137/186 e pedin<strong>do</strong> pela improcedência <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

O Fisco, em manifestação às fls. 189/195, refuta as alegações da<br />

<strong>de</strong>fesa e requer a procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

A Assessoria <strong>do</strong> CC/MG, em parecer <strong>de</strong> fls. 197/204, opina pela<br />

procedência parcial <strong>do</strong> lançamento, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a se excluir as exigências relativas<br />

aos bens consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s alheios pelo Fisco.<br />

DECISÃO<br />

Das Preliminares<br />

Da Arguição <strong>de</strong> Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

A Impugnante argui a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento por ausência <strong>de</strong> prova<br />

das alegações <strong>do</strong> Fisco quanto ao aparelho <strong>de</strong> Raio-X, pois não teriam si<strong>do</strong><br />

realizadas visitas ou diligências in loco no estabelecimento, para comprovar em<br />

que momento se dá a utilização <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> aparelho no processo produtivo.<br />

Alega, também, que o lançamento seria nulo pela ausência <strong>de</strong><br />

motivação em relação aos materiais consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como <strong>de</strong> uso e consumo, uma<br />

vez que o Fisco teria classifica<strong>do</strong> estes materiais com base em sua “própria<br />

natureza”, não observan<strong>do</strong> o que dispõe o art. 142 <strong>do</strong> CTN.<br />

Não proce<strong>de</strong>m as alegações da <strong>de</strong>fesa, pois antes da lavratura <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração (AI) o Fisco realizou visita técnica ao estabelecimento,<br />

juntamente com outro colega Fiscal, ocasião em que foram atendi<strong>do</strong>s por três<br />

funcionários da Impugnante: um engenheiro responsável, um manipula<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

aparelho <strong>de</strong> Raio-X e um funcionário da área contábil da empresa.<br />

Nesta visita foram repassa<strong>do</strong>s ao Fisco diversas informações e<br />

esclarecimentos sobre o processo produtivo das válvulas refratárias, sobre o<br />

controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, o funcionamento e finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aparelho <strong>de</strong> Raio-X e<br />

<strong>de</strong>mais materiais utiliza<strong>do</strong>s no processo, a capacida<strong>de</strong> diária <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong><br />

equipamento, o custo das válvulas produzidas, etc. O Fisco, inclusive, presenciou<br />

um teste <strong>de</strong> verificação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma peça produzida, no menciona<strong>do</strong><br />

equipamento, conforme relata<strong>do</strong> às fls. 192/193.<br />

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