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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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forma que os distribui<strong>do</strong>res hospitalares <strong>de</strong>veriam recolher o ICMS/ST<br />

medicamentos nas operações <strong>de</strong> entrada a alíquota <strong>de</strong> 18% e quan<strong>do</strong> estas<br />

merca<strong>do</strong>rias adquiridas a alíquota <strong>de</strong> 18% fossem vendidas a hospitais, clínicas,<br />

órgãos públicos e assemelha<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>veriam aplicar a alíquota <strong>de</strong> 12% e solicitar o<br />

ressarcimento <strong>do</strong> ICMS pago antecipadamente, a maior, na entrada que se <strong>de</strong>u a<br />

alíquota <strong>de</strong> 18%.<br />

O Oficio DF/BH-4 nº 180/2008 trata <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento da solicitação da<br />

Contribuinte, para sua inclusão como distribui<strong>do</strong>r hospitalar;<br />

Já o Decreto 44.823, <strong>de</strong> 31/05/2008, muito embora tenha altera<strong>do</strong> a<br />

redação dada ao art. 42 <strong>do</strong> RICMS/02, modifican<strong>do</strong> a alíquota <strong>de</strong> medicamentos<br />

<strong>de</strong> 18% para 12%, ao contrário <strong>do</strong> que afirma a Impugnante, não altera a alíquota<br />

aplicada à operação objeto <strong>do</strong> feito fiscal, nos termos <strong>do</strong> art. 105 <strong>do</strong> CTN, uma vez<br />

que o retromenciona<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto foi publica<strong>do</strong> em 31/05/2008, com vigência e<br />

eficácia a partir <strong>de</strong> 01/06/2008, quan<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r da obrigação tributária se<br />

<strong>de</strong>u em 26/05/2008.<br />

A<strong>de</strong>mais, a Resolução nº 202, <strong>de</strong> 05/02/2003, da ANVISA – Agência<br />

Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária autorizou o uso comercial <strong>do</strong> medicamento objeto<br />

<strong>de</strong>sta autuação fiscal, e não para EMBALAGEM HOSPITALAR, <strong>de</strong> uso restrito aos<br />

hospitais.<br />

Em cumprimento ao Despacho Interlocutório <strong>de</strong> fls.52, a Impugnante<br />

junta aos autos os <strong>do</strong>cs. <strong>de</strong> fls. 60/105.<br />

Todavia, os <strong>do</strong>cumentos por ela junta<strong>do</strong>s não são suficientes a elidir<br />

o feito, pois, não restou inequivocamente comprova<strong>do</strong> que os medicamentos<br />

foram <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s nas operações subseqüentes a órgãos públicos, hospitais,<br />

clínicas e assemelha<strong>do</strong>s.<br />

Apesar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os produtos constantes da Nota Fiscal nº 007522<br />

(fls. 05) estarem discrimina<strong>do</strong>s nas notas fiscais <strong>de</strong> fls. 61/65, tais notas não<br />

po<strong>de</strong>riam acobertar a operação que foi objeto <strong>do</strong> lançamento, pois a ação fiscal<br />

teve início no Posto Fiscal Reimão <strong>de</strong> Mello, no dia 26/05/2008, às 22 horas, e<br />

encerrou-se no dia 29/05/2008, às 11 horas e 40 minutos (ARM nº 08/0741/00035<br />

– fls. 02).<br />

As notas fiscais trazidas às fls. 61/65 foram emitidas em 26/05/2009,<br />

portanto, anteriormente à data da chegada das merca<strong>do</strong>rias no estabelecimento<br />

da Emitente, além <strong>de</strong> não mencionarem a data da saída das merca<strong>do</strong>rias.<br />

Inexistin<strong>do</strong> data <strong>de</strong> saída, prevalece para to<strong>do</strong>s os efeitos a data <strong>de</strong> emissão da<br />

nota fiscal.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, constata-se que os elementos e <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela Impugnante não são suficientes para <strong>de</strong>scaracterizar a infração<br />

consubstanciada no AI em comento.<br />

Voto, pois, pela procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

Conselheira: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

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