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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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III - nome, <strong>do</strong>micílio fiscal ou en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> sujeito<br />

passivo e os números <strong>de</strong> sua inscrição estadual e<br />

no CNPJ ou CPF;<br />

IV - <strong>de</strong>scrição clara e precisa <strong>do</strong> fato que motivou<br />

a emissão e das circunstâncias em que foi<br />

pratica<strong>do</strong>;<br />

V - citação expressa <strong>do</strong> dispositivo legal infringi<strong>do</strong><br />

e <strong>do</strong> que comine a respectiva penalida<strong>de</strong>;<br />

VI - valor total <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, discrimina<strong>do</strong> por tributo ou<br />

multa, com indicação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> a que se refira;<br />

VII - os prazos em que o crédito tributário po<strong>de</strong>rá<br />

ser pago com multa reduzida, se for o caso;<br />

VIII - intimação para apresentação <strong>de</strong> impugnação<br />

administrativa, se cabível, com indicação <strong>do</strong><br />

respectivo prazo, ou anotação <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong><br />

crédito tributário não-contencioso;<br />

IX - a indicação da repartição fazendária<br />

competente para receber a impugnação, em se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito tributário contencioso.<br />

Da leitura <strong>do</strong> dispositivo regulamentar acima transcrito em confronto<br />

com o Auto <strong>de</strong> Infração verifica-se não ter resta<strong>do</strong> configurada a alegada nulida<strong>de</strong><br />

da presente autuação, uma vez restar <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que esta condiz com a<br />

realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos e <strong>de</strong>screve correta e claramente a conduta da Impugnante tida<br />

como infracional. Por consequência, não houve qualquer cerceamento ao amplo<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, assegura<strong>do</strong>, assim, o cumprimento <strong>do</strong> princípio da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório.<br />

Também com relação à intimação tem-se <strong>do</strong>s autos que foram<br />

cumpri<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os requisitos e formas dita<strong>do</strong>s pelo Regulamento <strong>do</strong> Processo e<br />

<strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 44.747/08, in verbis:<br />

“Art. 10. As intimações <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong><br />

PTA <strong>de</strong>vem informar a sua finalida<strong>de</strong> e serão<br />

realizadas, a critério da Fazenda Pública Estadual,<br />

pessoalmente, por via postal com aviso <strong>de</strong><br />

recebimento ou por meio <strong>de</strong> publicação no órgão<br />

oficial.<br />

§ 1° Quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário se encontrar em local<br />

ignora<strong>do</strong>, incerto ou inacessível ou ausente <strong>do</strong><br />

território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou quan<strong>do</strong> não for possível a<br />

intimação por via postal, inclusive na hipótese <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>volução pelo correio, a intimação será realizada<br />

mediante publicação no órgão oficial.<br />

Art. 12. As intimações <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> PTA serão<br />

consi<strong>de</strong>radas efetivadas:<br />

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