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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA<br />

DO BRASIL DE 1988<br />

Art. 152. É veda<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer diferença<br />

tributária entre bens e serviços, <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou<br />

<strong>de</strong>stino.<br />

Art. 155. Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre:<br />

II - operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação, ainda que as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior;<br />

§ 2.º O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao<br />

seguinte:<br />

IX - incidirá também:<br />

a)sobre a entrada <strong>de</strong> bem ou merca<strong>do</strong>ria<br />

importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior por pessoa física ou<br />

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual<br />

<strong>do</strong> imposto, qualquer que seja a sua finalida<strong>de</strong>,<br />

assim como sobre o serviço presta<strong>do</strong> no exterior,<br />

caben<strong>do</strong> o imposto ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong><br />

o <strong>do</strong>micílio ou o estabelecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário<br />

da merca<strong>do</strong>ria, bem ou serviço;<br />

XII - cabe à lei complementar:<br />

i) fixar a base <strong>de</strong> cálculo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o montante<br />

<strong>do</strong> imposto a integre, também na importação <strong>do</strong><br />

exterior <strong>de</strong> bem, merca<strong>do</strong>ria ou serviço.<br />

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996<br />

Art. 12. Consi<strong>de</strong>ra-se ocorri<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

imposto no momento:<br />

IX – <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

ou bens importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior;<br />

Art. 13. A base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto é:<br />

V - na hipótese <strong>do</strong> inciso IX <strong>do</strong> art. 12, a soma das<br />

seguintes parcelas:<br />

a) o valor da merca<strong>do</strong>ria ou bem constante <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> importação, observa<strong>do</strong> o disposto<br />

no art. 14;<br />

b) imposto <strong>de</strong> importação;<br />

c) imposto sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s;<br />

d) imposto sobre operações <strong>de</strong> câmbio;<br />

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