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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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consi<strong>de</strong>ra insubsistente pelas razões e provas apresentadas. Requer, ainda,<br />

perícia nos <strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>do</strong>s gastos e investimentos <strong>do</strong> Sr. Bráulio<br />

na proprieda<strong>de</strong> e, caso se entenda que houve efetivamente a <strong>do</strong>ação, que a base<br />

<strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> bem a ser consi<strong>de</strong>rada seja o valor da terra nua. Protesta comprovar<br />

o alega<strong>do</strong> pelos meios permiti<strong>do</strong>s, juntan<strong>do</strong> cópias <strong>de</strong> diversos <strong>do</strong>cumentos, entre<br />

eles, os contratos <strong>de</strong> comodato; <strong>de</strong>clarações <strong>do</strong> IR <strong>do</strong> Sr. Bráulio, contrato <strong>de</strong><br />

parceria; contrato <strong>de</strong> compra e venda da proprieda<strong>de</strong> – fls. 254; comprovantes <strong>de</strong><br />

transferência <strong>do</strong> Sr. Bráulio para Robeli, fls. 256 a 271 e outras cópias <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos.<br />

Contradizen<strong>do</strong> o alega<strong>do</strong> na Impugnação, o Fisco se manifesta às<br />

fls. 21.851/21.864, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que: o valor <strong>de</strong> R$ 80.000,00, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> como o<br />

<strong>de</strong> venda, é irrisório e impraticável, ante as bases <strong>de</strong> cálculos mencionadas, <strong>de</strong><br />

valor muito superior; a escritura foi lavrada em cartório <strong>de</strong> outro município para<br />

dificultar sua busca e i<strong>de</strong>ntificação pelo Fisco e que não há menção na referida<br />

escritura que só estaria sen<strong>do</strong> vendida a terra nua; o próprio Impugnante<br />

confessa que o valor bem mais baixo <strong>do</strong> ITBI foi a razão da sua opção para a<br />

transferência <strong>do</strong> bem como venda e não como <strong>do</strong>ação; os referi<strong>do</strong>s gastos <strong>do</strong><br />

adquirente com benfeitorias, a comprovar que o mesmo tinha renda suficiente<br />

para comprar a proprieda<strong>de</strong>, não encontram respal<strong>do</strong> nos <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s e que os investimentos foram feitos com a receita da própria<br />

fazenda, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> seu pai; a legislação <strong>do</strong> ITCD não prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se abater <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> bem transmiti<strong>do</strong> ao <strong>do</strong>natário, o valor <strong>de</strong> benfeitorias<br />

porventura realizadas por este, tecen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rações sobre o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

termo “comodato” e <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong>s seus efeitos jurídicos, ante as disposições <strong>do</strong>s<br />

artigos 579 a 585 <strong>do</strong> CC; o contrato <strong>de</strong> compra e venda – fls. 254 - não foi leva<strong>do</strong><br />

a reconhecimento <strong>de</strong> firmas em cartório e que os valores e as datas <strong>do</strong>s<br />

respectivos <strong>de</strong>pósitos em favor <strong>do</strong> transmitente, no importe <strong>de</strong> R$78.949,00; eram<br />

na realida<strong>de</strong> repasses <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao pai pelas ativida<strong>de</strong>s exploradas na fazenda.<br />

Reafirma não ser in<strong>de</strong>vida a inclusão <strong>do</strong> Sr. Sandro Almeida Paula como<br />

coobriga<strong>do</strong>, uma vez que este concorreu para a prática <strong>do</strong> ilícito, conforme<br />

previsão <strong>do</strong> art. 135 <strong>do</strong> CTN. Pe<strong>de</strong> ao final a manutenção <strong>do</strong> lançamento.<br />

A 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, em sessão realizada aos 16/10/08,<br />

in<strong>de</strong>fere o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia formula<strong>do</strong> pelos Impugnantes e <strong>de</strong>fere o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

vista formula<strong>do</strong> pelo Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles, nos termos da<br />

Portaria nº 04/01, marcan<strong>do</strong> novo julgamento para o dia 22/10/08. Na<br />

oportunida<strong>de</strong> são proferi<strong>do</strong>s os votos <strong>do</strong>s Conselheiros Caio Júlio Cezar <strong>de</strong> Souza<br />

Rego (Relator) e Antônio César Ribeiro (Revisor), que julgavam improce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento.<br />

Em sessão realizada aos 22/10/08, à 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento,<br />

dan<strong>do</strong> prosseguimento ao julgamento anterior, inicia<strong>do</strong> em 16/10/08, nos termos<br />

da Portaria 04/01, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, julga improce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

O Conselheiro Relator, em expediente envia<strong>do</strong> ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong><br />

CC/MG, em 13/11/08 (fls. 21.879), solicita reenvio <strong>do</strong> PTA a Câmara <strong>de</strong><br />

Julgamento para nova apreciação em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> lapso manifesto em<br />

relação à <strong>de</strong>cisão prolatada.<br />

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