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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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II - enquadrada no inciso anterior, a merca<strong>do</strong>ria<br />

conceituada como objeto usa<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

item 10 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo IV, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinada<br />

à utilização, como matéria-prima ou material<br />

secundário, em estabelecimento industrial.<br />

Art. 220 - Para o efeito da <strong>de</strong>finição contida no<br />

artigo anterior, é irrelevante:<br />

I - que a parcela <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria possa ser<br />

comercializada em unida<strong>de</strong> distinta;<br />

II - que a merca<strong>do</strong>ria, ou sua parcela, conserve a<br />

mesma natureza <strong>de</strong> quan<strong>do</strong> originariamente<br />

produzida.<br />

Vê-se que a legislação consi<strong>de</strong>ra como atributo insuperável, para que<br />

um material seja consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> sucata, que este tenha si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> anteriormente<br />

com outra finalida<strong>de</strong> para a qual se tornou inservível, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> concluir-se que um<br />

produto não po<strong>de</strong> "nascer sucata", ante a sua <strong>de</strong>finição normativa.<br />

Este entendimento já emanava da Consulta Fiscal Direta 257/92, que<br />

à respeito, esclarece:<br />

“Sucata é a merca<strong>do</strong>ria ou parcela <strong>de</strong>sta, que se<br />

torna, <strong>de</strong>finitiva e totalmente, inservível para o uso<br />

a que se <strong>de</strong>stinar originariamente, só se prestan<strong>do</strong><br />

ao emprego como matéria-prima na fabricação <strong>de</strong><br />

outro produto”.<br />

Assim, sen<strong>do</strong> o material sob análise oriun<strong>do</strong> originariamente <strong>de</strong> um<br />

processo industrial, jamais ten<strong>do</strong> se presta<strong>do</strong> a outra finalida<strong>de</strong>, à luz da legislação<br />

citada, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> sucata, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> que se constata<br />

como in<strong>de</strong>vida a utilização <strong>do</strong> diferimento, quanto às operações <strong>de</strong> que tratam os<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais <strong>de</strong> remessa.<br />

Assim, corretas as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em<br />

comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Vencida a Conselheira<br />

Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão, que o julgava improce<strong>de</strong>nte. Participou <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e da Conselheira vencida, o Conselheiro Wagner<br />

Dias Rabelo (Revisor).<br />

Relator: Caio Júlio Cezar <strong>de</strong> Sousa Rêgo<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 53 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

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