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boletim do conselho de contribuintes do estado de - Secretaria de ...

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trânsito <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, constatou-se que a Autuada <strong>de</strong>scumpriu obrigação<br />

acessória prevista na legislação tributária mineira ao emitir a Nota Fiscal <strong>de</strong><br />

Entrada nº 005542, no valor total <strong>de</strong> R$ 322.442,25 e <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> nela constar suas<br />

datas <strong>de</strong> emissão e saída, sujeitan<strong>do</strong>-se a exigência <strong>de</strong> Multa Isolada cabível”.<br />

Tal exigência, contu<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>ve prevalecer, pois a análise das<br />

provas <strong>do</strong>s autos leva à conclusão <strong>de</strong> que o crédito tributário reclama<strong>do</strong> não é<br />

efetivamente <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, uma vez que, ainda que tenha ocorri<strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ver formal, tal <strong>de</strong>scumprimento não causou prejuízo, quer financeiro, quer<br />

controlístico, ao Esta<strong>do</strong>.<br />

O fundamento único da autuação é <strong>de</strong> que a Nota Fiscal nº 005542<br />

(fl. 05) apresentou irregularida<strong>de</strong> em razão da falta da data <strong>de</strong> emissão e saída.<br />

Entretanto, analisan<strong>do</strong> o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Impugnante,<br />

constata-se que a mesma cumpriu os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres previstos na legislação <strong>de</strong><br />

regência, quais sejam, escriturou o livro fiscal e emitiu os <strong>do</strong>cumentos fiscais.<br />

A<strong>de</strong>mais, lembre-se que há disposição na legislação tributária que<br />

permite o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria importada com os <strong>do</strong>cumentos relativos à<br />

importação. Assim, se a hipótese <strong>do</strong>s autos se a<strong>de</strong>quasse à norma que dispensa<br />

a emissão da nota fiscal a Defen<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>ria ter efetua<strong>do</strong> o transporte com os<br />

<strong>do</strong>cumentos relativos a importação e emiti<strong>do</strong> a nota fiscal quan<strong>do</strong> da entrada das<br />

merca<strong>do</strong>rias em seu estabelecimento. Para ilustrar esta questão é importante<br />

verificar o artigo 336 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ICMS aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Decreto nº 43.080/02, in verbis:<br />

“Art. 336 – O transporte <strong>de</strong> bens ou merca<strong>do</strong>rias<br />

importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior será acoberta<strong>do</strong> por nota<br />

fiscal emitida pelo contribuinte nos termos <strong>do</strong><br />

inciso VI <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo 20 da Parte 1 <strong>do</strong><br />

Anexo V.<br />

§ 1º - O contribuinte po<strong>de</strong>rá acobertar a primeira<br />

remessa, quan<strong>do</strong> parcela<strong>do</strong> o transporte, bem<br />

como quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> transporte integral, com<br />

a Declaração <strong>de</strong> Importação acompanhada <strong>do</strong><br />

respectivo Comprovante <strong>de</strong> Importação,<br />

observan<strong>do</strong>-se o seguinte:<br />

I - no verso da Declaração <strong>de</strong> Importação, o<br />

contribuinte, ou o preposto por ele autoriza<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>clarará que se trata <strong>de</strong> transporte da primeira<br />

parcela ou <strong>de</strong> transporte integral;<br />

II - na hipótese <strong>de</strong> transporte da primeira parcela,<br />

o contribuinte, ou o preposto por ele autoriza<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>clarará, também, as merca<strong>do</strong>rias objeto da<br />

remessa;<br />

III - a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que tratam os incisos<br />

anteriores será datada e assinada pelo<br />

contribuinte, ou pelo preposto por ele autoriza<strong>do</strong>;<br />

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